Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034189
Data do Acordão:06/21/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:REGENTE ESCOLAR
EQUIPARAÇÃO A GRAU PROFISSIONAL
FASES
APOSENTAÇÃO
CÁLCULO DA PENSÃO
Sumário:I - Regulando as condições de acesso às 5 e 6 fases, incluindo o tempo de progressão em cada uma das fases no respectivo art. 11, o Dec.-Lei n. 100/86 de 17/5 produziria efeitos a partir da data da entrada em vigor do Orçamento Geral do Estado para o ano de 1986, ou seja,
1-1-87. Só as alterações introduzidas nas alíneas d) e e) daquele preceito ( sistema de contagem do tempo de serviço para atribuição das 5 e 6 fases ) pelo n. 1 do art. 89 da Lei n. 49/86 de 31/12 é que viram a sua efectiva vigência diferida para 1-1-88 ( início do ano económico subsequente ) pelo n. 2 desta norma.
II - A "ratio" de tal diferimento assenta em dificuldades burocrático-administrativas e de política orçamental cuja resolução imediata a execução prática da medida reclamaria.
III - Qualquer ex-regente escolar aposentado ou a aposentar no decurso do ano de 1987, com mais de 25 anos de bom e efectivo serviço docente e habilitado com o curso especial a que se reporta o Dec.-Lei n. 111/76 de 7/2, terá adquirido o direito de acesso à 6 fase ( letra "C" da escala remuneratória do funcionalismo público então em vigor ), em pleno paralelismo com os professores do ensino primário habilitados com o curso normal, e, consequentemente, a ver o cálculo da respectiva pensão de aposentação efectuado nos termos correspondentes.
IV - A Lei n. 103/88 de 27/8 teve em vista a igualização dos vencimentos dos professores profissionalizados do ensino primário habilitados com o curso especial regulado pelo Dec.-Lei n. 111/76 e dos ex-regentes escolares, mesmo que não profissionalizados ou já desligados do serviço para efeitos de aposentação, aos vencimentos dos professores habilitados com o curso das escolas do magistério primário.
Nº Convencional:JSTA00039839
Nº do Documento:SA119940621034189
Data de Entrada:03/15/1994
Recorrente:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:PINHEIRO , FRANCISCO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO.
Legislação Nacional:DL 100/86 DE 1986/05/17 ART3 ART11 N1 C D E ART13 ART14.
DL 100/86 DE 1986/05/17 NA REDACÇÃO DA L 49/86 DE 1986/12/31 ART11 N1 D E.
L 49/86 DE 1986/12/31 ART89 N1 N2 ART90.
EA72 ART43 N1.
DL 513-M1/79 DE 1979/12/27 ART7 N1 C.
L 103/88 DE 1988/08/27 ART1 ART2 ART3.
L 114/88 DE 1988/12/30 ART14 N11.
CCIV66 ART9 N1.
Jurisprudência Nacional:AC TC 303/90 IN DR IS 1990/12/26.