Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0803/11
Data do Acordão:07/10/2012
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PIRES ESTEVES
Descritores:MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCESSO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO
PENA DE INACTIVIDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
SUPERIOR HIERÁRQUICO
INFRACÇÃO PERMANENTE
Sumário:I - Para a determinação do «dies a quo» do prazo de prescrição do procedimento disciplinar contra magistrados do MºPº, só releva o conhecimento das faltas por parte do PGR ou do CSMP, sendo irrelevante esse conhecimento por parte doutros superiores hierárquicos.
II - O ED aprovado pela Lei nº58/2008, de 9 de Setembro, apenas é aplicável subsidiariamente aos Magistrados do Ministério Público, não tendo sido revogado o regime de aplicação de penas previsto no seu Estatuto, designadamente no que respeita ao elenco das penas neste previstas, que sobrevive, sem interferência da alteração introduzida no elenco daquele.
III - Sabe-se que o volume de serviço é, muitas vezes, um dos factores que impossibilitam os magistrados de respeitarem os prazos processuais e de despacharem, em tempo, todos os processos que têm a seu cargo. Mas, quando assim, não está o magistrado dispensado de servir o melhor possível os interesses que, por dever funcional, lhe cumpre acautelar. Se não lhe é possível cumprir tudo, no tempo legal, então, nesse contexto, o dever de zelo impõe-lhe, ainda assim, que exerça as suas competências do modo mais adequado para, na medida do possível, com organização e método, evitar imobilizações processuais desrazoáveis, em particular nos casos que reclamem tratamento prioritário.
IV - Em sede das penas disciplinares, o princípio da proporcionalidade postula a adequação da pena imposta à gravidade dos factos apurados, podendo a este propósito, falar-se do princípio da intervenção mínima, necessariamente ligada ao princípio do «favor libertatis», que deve levar a Administração a escolher de entre as medidas que satisfaçam igualmente o interesse público a que se configura como menos lesiva.
V - Na ausência de norma remissiva de alcance genérico, deverão aplicar-se no direito disciplinar, a título supletivo, os princípios do direito penal em determinados aspectos de particular relevo como é o caso da prescrição e, o da noção de infracção continuada e de infracção permanente, dados os termos essencialmente análogos em que se conjugam nestes dois ramos do direito os diversos valores ou pontos de vista que intervêm no desenho destas figuras jurídicas.
VI - Está-se perante uma infracção permanente ou duradoura, quando há uma unidade de acção típica (em sentido estrito), pois que o facto punível cria um estado anti-jurídico mantido pelo autor, cuja permanência vai realizando ininterruptamente o tipo. A criação do estado anti-jurídico forma, com os actos destinados à sua manutenção, uma acção unitária.
VII - Os sucessivos atrasos nos processos imputados a uma Magistrada do Mº Pº e as sucessivas desobediências, quer consubstanciadas na falta de informações sobre o estado dos inquéritos quer consubstanciadas na falta de resolução final dos mesmos como lhe era ordenado pela hierarquia, tipificam infracções de natureza permanente ou duradoura.
Nº Convencional:JSTA00067733
Nº do Documento:SA120120710803
Data de Entrada:09/13/2011
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL
Objecto:DEL CSMP DE 2011/04/08
Decisão:IMPROCEDENTE
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR
Legislação Nacional:EDF08 ART4 ART6 ART9
CP95 ART119 N2 B ART30 N2
CONST76 ART219 N2
EMP98 ART12 N2 F ART27 A ART166 N1 ART170 N3 ART183 N1 ART185 ART162
EDF84 ART4 N2
CPA91 ART29
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC772/10 DE 2011/06/21; AC STA PROC600/09 DE 2011/01/27; AC STA PROC577/11 DE 2011/01/12; AC STA PROC47467 DE 2001/05/31; AC STA PROC48239 DE 2002/01/31
Aditamento: