Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046199
Data do Acordão:05/31/2000
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
NULIDADE DE ACÓRDÃO.
CONVITE DO TRIBUNAL.
APERFEIÇOAMENTO.
PETIÇÃO.
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
ÓNUS DE ALEGAÇÃO.
Sumário:I - De acordo com o n° 1 da al. a) do artigo 76° da LPTA, a suspensão de eficácia do acto recorrido será concedida pelo Tribunal desde que a execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso.
II - Cabe ao julgador apreciar se no requerimento de suspensão de eficácia o interessado alega factos bastantes para integrar esse requisito.
III - A concluir pela negativa, terá o juiz que indeferir o pedido, sem estar obrigado a convidar previamente o requerente a completar a petição.
IV - O artigo 508º, com referência ao artigo 265º, ambos do CPC, só impõe ao tribunal que providencie pelo suprimento de excepções dilatórias, que, em princípio, resultam da falta de pressupostos processuais, e pela correcção de vícios formais dos articulados.
V - No que respeita ao suprimento de insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, o juiz tem o poder de providenciar, mas não está a isso obrigado.
VI - A norma do n° 3 do artigo 508° não tem carácter imperativo, limita-se a conferir ao julgador esse poder, que ele exercerá ou não, segundo o que em seu prudente critério tenha como mais adequado.
VII - Do contraste entre as expressões "O juiz convidará..." e "Pode ainda o juiz convidar..." utilizadas respectivamente nos nºs 2 e 3 do artigo 508° resulta que, enquanto no domínio da correcção de vícios formais dos articulados e do suprimento de falta de pressupostos processuais o julgador está imperativamente obrigado a agir, já no âmbito da insuficiência ou imprecisão da matéria de facto dispõe de um poder discricionário que utilizará ou não, de acordo com o que tenha por mais adequado face às circunstâncias do caso concreto e sempre com observância das limitações impostas pelo nº 5 do artigo 508º do CPC.
VIII - Só na primeira hipótese - vícios formais dos articulados ou falta de pressupostos processuais - a omissão de convite às partes para suprir as irregularidades pode integrar a nulidade secundária do artigo 201º do CPC.
Nº Convencional:JSTA00054111
Nº do Documento:SA120000531046199
Data de Entrada:05/17/2000
Recorrente:SILVA , CARLOS
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SECÇÃO DO CA DO TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N1 A.
CPC96 ART105 N2 ART201 ART265 N2 ART493 N2 ART494 ART508.
EDF84 ART13 N5 N6 N7 N8 N9.
Aditamento: