Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046199 |
| Data do Acordão: | 05/31/2000 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. NULIDADE DE ACÓRDÃO. CONVITE DO TRIBUNAL. APERFEIÇOAMENTO. PETIÇÃO. PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ÓNUS DE ALEGAÇÃO. |
| Sumário: | I - De acordo com o n° 1 da al. a) do artigo 76° da LPTA, a suspensão de eficácia do acto recorrido será concedida pelo Tribunal desde que a execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso. II - Cabe ao julgador apreciar se no requerimento de suspensão de eficácia o interessado alega factos bastantes para integrar esse requisito. III - A concluir pela negativa, terá o juiz que indeferir o pedido, sem estar obrigado a convidar previamente o requerente a completar a petição. IV - O artigo 508º, com referência ao artigo 265º, ambos do CPC, só impõe ao tribunal que providencie pelo suprimento de excepções dilatórias, que, em princípio, resultam da falta de pressupostos processuais, e pela correcção de vícios formais dos articulados. V - No que respeita ao suprimento de insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, o juiz tem o poder de providenciar, mas não está a isso obrigado. VI - A norma do n° 3 do artigo 508° não tem carácter imperativo, limita-se a conferir ao julgador esse poder, que ele exercerá ou não, segundo o que em seu prudente critério tenha como mais adequado. VII - Do contraste entre as expressões "O juiz convidará..." e "Pode ainda o juiz convidar..." utilizadas respectivamente nos nºs 2 e 3 do artigo 508° resulta que, enquanto no domínio da correcção de vícios formais dos articulados e do suprimento de falta de pressupostos processuais o julgador está imperativamente obrigado a agir, já no âmbito da insuficiência ou imprecisão da matéria de facto dispõe de um poder discricionário que utilizará ou não, de acordo com o que tenha por mais adequado face às circunstâncias do caso concreto e sempre com observância das limitações impostas pelo nº 5 do artigo 508º do CPC. VIII - Só na primeira hipótese - vícios formais dos articulados ou falta de pressupostos processuais - a omissão de convite às partes para suprir as irregularidades pode integrar a nulidade secundária do artigo 201º do CPC. |
| Nº Convencional: | JSTA00054111 |
| Nº do Documento: | SA120000531046199 |
| Data de Entrada: | 05/17/2000 |
| Recorrente: | SILVA , CARLOS |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SECÇÃO DO CA DO TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART76 N1 A. CPC96 ART105 N2 ART201 ART265 N2 ART493 N2 ART494 ART508. EDF84 ART13 N5 N6 N7 N8 N9. |
| Aditamento: | |