Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032889
Data do Acordão:10/03/1996
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:EDMUNDO DA SILVA
Descritores:RECUPERAÇÃO DE VENCIMENTO DO EXERCÍCIO
FALTA AO SERVIÇO
PODER DISCRICIONÁRIO
PODER VINCULADO
DIRIGENTE MÁXIMO DO SERVIÇO
EFICÁCIA EXTERNA
Sumário:I - A vinculação e a discricionariedade são duas formas típicas de que a lei se serve para modelar a actividade da Administração e, consoante essa actividade está regulada pela lei ou é entregue ao critério do respectivo titular, deixando-lhe a liberdade do procedimento a adoptar em cada caso, como mais ajustado à realização do interesse público protegido pela norma, assim teremos um poder vinculado ou um poder discricionário.
II - Claro que a discricionariedade nunca é total, há sempre zonas ou elementos vinculados e definidos pela lei, como seja a competência, ou tipo de poder atribuido, o seu titular e o fim.
III - A norma contida no n. 4 do art. 27 do DL. n. 497/88 permitindo ao dirigente máximo do serviço a liberdade de escolher entre autorizar ou não o abono e ainda, no caso de autorizar, que o faça na totalidade ou parcialmente, deixando à sua disponibilidade o sentido e o conteúdo da decisão, confere-lhe um poder discricionário.
IV - Ao enunciar os pressupostos complementares da decisão no exercício dessa competência discricionária, a Administração age em estrita subordinação à lei pelo que não viola o princípio da legalidade.
V - E ao fazê-lo como o fez, sob a forma de despacho, meramente orientador dos serviços, com exclusiva eficácia interna, também não põe em crise a tipicidade dos actos legislativos nem a sua hierarquia, não infringindo, por isso, o disposto no art. 115/5 da CRP.
Nº Convencional:JSTA00046998
Nº do Documento:SAP19961003032889
Data de Entrada:09/25/1995
Recorrente:BRANDÃO , JOÃO E OUTRA
Recorrido 1:SSEA DA SE DO ORÇAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO DE 1995/03/09.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CONST82 ART115 N5.
CONST89 ART266 N2.
DL 497/88 DE 1988/12/30 ART27 N4.
DL 75/93 DE 1993/12/20 ART6.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1990/02/22 IN AD N366 PAG707.; AC STA DE 1990/10/18 IN AD N366 PAG738.; AC STA DE 1991/11/13 IN AD N370 PAG1141.; AC STA PROC32758 DE 1994/05/24.; AC STA PROC32517 DE 1994/07/07.; AC STA PROC32757 DE 1995/02/16.; AC STA DE 1995/03/28 IN AD N411 PAG273.; AC STA PROC36014 DE 1996/05/09.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG214.
SÉRVULO CORREIA LEGALIDADE PAG324.
Aditamento: