Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032889 |
| Data do Acordão: | 10/03/1996 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | EDMUNDO DA SILVA |
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE VENCIMENTO DO EXERCÍCIO FALTA AO SERVIÇO PODER DISCRICIONÁRIO PODER VINCULADO DIRIGENTE MÁXIMO DO SERVIÇO EFICÁCIA EXTERNA |
| Sumário: | I - A vinculação e a discricionariedade são duas formas típicas de que a lei se serve para modelar a actividade da Administração e, consoante essa actividade está regulada pela lei ou é entregue ao critério do respectivo titular, deixando-lhe a liberdade do procedimento a adoptar em cada caso, como mais ajustado à realização do interesse público protegido pela norma, assim teremos um poder vinculado ou um poder discricionário. II - Claro que a discricionariedade nunca é total, há sempre zonas ou elementos vinculados e definidos pela lei, como seja a competência, ou tipo de poder atribuido, o seu titular e o fim. III - A norma contida no n. 4 do art. 27 do DL. n. 497/88 permitindo ao dirigente máximo do serviço a liberdade de escolher entre autorizar ou não o abono e ainda, no caso de autorizar, que o faça na totalidade ou parcialmente, deixando à sua disponibilidade o sentido e o conteúdo da decisão, confere-lhe um poder discricionário. IV - Ao enunciar os pressupostos complementares da decisão no exercício dessa competência discricionária, a Administração age em estrita subordinação à lei pelo que não viola o princípio da legalidade. V - E ao fazê-lo como o fez, sob a forma de despacho, meramente orientador dos serviços, com exclusiva eficácia interna, também não põe em crise a tipicidade dos actos legislativos nem a sua hierarquia, não infringindo, por isso, o disposto no art. 115/5 da CRP. |
| Nº Convencional: | JSTA00046998 |
| Nº do Documento: | SAP19961003032889 |
| Data de Entrada: | 09/25/1995 |
| Recorrente: | BRANDÃO , JOÃO E OUTRA |
| Recorrido 1: | SSEA DA SE DO ORÇAMENTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO DE 1995/03/09. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | CONST82 ART115 N5. CONST89 ART266 N2. DL 497/88 DE 1988/12/30 ART27 N4. DL 75/93 DE 1993/12/20 ART6. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1990/02/22 IN AD N366 PAG707.; AC STA DE 1990/10/18 IN AD N366 PAG738.; AC STA DE 1991/11/13 IN AD N370 PAG1141.; AC STA PROC32758 DE 1994/05/24.; AC STA PROC32517 DE 1994/07/07.; AC STA PROC32757 DE 1995/02/16.; AC STA DE 1995/03/28 IN AD N411 PAG273.; AC STA PROC36014 DE 1996/05/09. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG214. SÉRVULO CORREIA LEGALIDADE PAG324. |
| Aditamento: | |