Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 045552 |
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Data do Acordão: | 02/29/2000 |
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Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
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Relator: | ROSENDO JOSÉ |
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Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO. PROCESSO URGENTE. PRAZO. NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO INTERNACIONAL. FORNECIMENTO DE BENS. DEFESA NACIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EMPREITADA. CONTRATO DE FORNECIMENTO. ACTO PREPARATÓRIO. NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. ACESSO À FUNDAMENTAÇÃO. SUBMARINOS. SEGREDO DE ESTADO. SEGREDO INDUSTRIAL. |
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Sumário: | I - Os estados membros podem tomar as medidas que considerem necessárias à protecção dos seus interesses no domínio da defesa e segurança, designadamente quanto ao aprovisionamento dos entes públicos em armas munições e material de guerra como a aquisição de unidades de navios submarinos para a Marinha Portuguesa, nos termos do art.º 296º do Tratado CE, na redacção resultante do Tratado de Amsterdão. II - O DL 55/95 de 29 de Março, excepciona a aplicação das normas dos artigos 17º a 100º aos contratos de aquisição de bens e serviços celebrados no domínio da defesa. III - A excepção referida em II refere-se a normas de procedimento administrativo tendentes àquelas aquisições. IV - Ao processo contencioso de actos praticados nos procedimentos tendentes ao aprovisionamento em material destinado à defesa é aplicável o DL 134/98, de 15 de Maio, tal como aos actos relativos à formação de todos os contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens. V - O recurso urgente nos termos do DL 134/98, de actos relativos à formação dos mencionados contratos não pode ser usado como mais um meio além dos comuns da LPTA para obter a anulação contenciosa dos actos a que se aplica, mas como o meio único, legalmente adequado à impugnação dos actos relativos à formação dos referidos contratos de aprovisionamento público. VI - Mesmo que se venha a entender que é possível distinguir os actos preparatórios do acto de adjudicação do fornecimento a certo concorrente, para efeitos de delimitação do âmbito de aplicação do DL 134/98, o recurso urgente proposto nos termos deste diploma não pode ser transformado em recurso comum nos termos da LPTA. VII - É extemporâneo o recurso interposto nos termos do DL 134/98 depois de decorrido o prazo de 15 dias, mesmo que a recorrente tenha sede no estrangeiro, porque não é aplicável qualquer norma de dilação, mas deve observar-se apenas o disposto no art.º 4º n.º 4 daquele diploma bem como o art.º 279º do C. Civil, sem prejuízo do disposto nos arts.º31º n.º 2 e 85º da LPTA. VIII - A falta de comunicação ou de envio de um relatório que o despacho recorrido menciona como contendo fundamentação da decisão de escolher dois concorrentes para a fase de negociações, não determina inoponibilidade do acto notificado, por deficiência da notificação, apenas confere à empresa interessada a faculdade de optar entre o recurso contencioso imediato ou requerer notificação integral ou certidão daqueles elementos, em prazo encurtado, por necessidade de adaptação ao prazo de 15 dias do recurso contencioso, em harmonia com o princípio do artigo 31º da LPTA. IX - Tendo a recorrente optado por interpôr recurso no qual viria a ser junto aquele relatório sem que, em face dele, algo tivesse a aditar em defesa dos seus interesses, a falta de envio daquela parte da fundamentação revela-se sem relevância para a apreciação do acto recorrido. X - Notificado o acto ministerial de escolha de duas empresas para negociação sem os relatórios técnicos e logísticos relativos aos submarinos propostos pelos outros concorrentes, não podem ser exigidos aqueles relatórios, nem o tribunal poderia determinar a sua revelação, atenta a reserva invocada, de conterem matéria relativa a defesa e segurança e segredos industriais, sendo certo que da Resolução do Conselho de Ministros que regulava o concurso já constava que não seriam facultados tais elementos. XI - Na parte referida no número anterior a fundamentação não poderia atingir o mesmo nível de densificação que foi externada quanto aos demais aspectos da avaliação dos candidatos, mas nem por isso deixa de se considerar o acto notificado e, portanto, oponível à recorrente. |
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Nº Convencional: | JSTA00053351 |
Nº do Documento: | SA120000229045552 |
Data de Entrada: | 11/04/1999 |
Recorrente: | RDM SUBMARINES BV |
Recorrido 1: | MINDN E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Meio Processual: | REC CONT. |
Objecto: | DESP MINDN DE 1999/10/01. |
Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO / CONTRATO. |
Legislação Nacional: | CONST97 ART268 N4. LC 1/97 DE 1997/09/20. DL 55/95 DE 1995/03/29 ART17-ART100 ART23 N2 D. RCM 14/98 IN DR IS 1998/01/30 ART7 N2. RCM 14/98 IN DR IS 1998/01/30 NA REDACÇÃO DA RCM 100/99 IN DR 204 IS 1999/09/01. DL 33/99 DE 1999/02/05 ART1. DL 134/98 DE 1998/05/15 ART1 ART2 N1 ART3 N1 N2 ART4 N1 N2 N4 ART6. CPC96 ART2 N2. CCIV66 ART278 ART279. LPTA85 ART25 ART28 N2 ART31 ART82 N3. CPA91 ART73 N1 B. |
Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 93/36 DE 1993/06/14. DIR CONS CEE 93/37 DE 1993/06/14. DIR CONS CEE 92/50 DE 1992/06/18. DIR CONS CEE 77/62 DE 1977/12/21. DIR CONS CEE 89/655 DE 1989/12/21 ART1 N2. T CEE ART223. T CEE NA REDACÇÃO DO T AMSTERDÃO ART296. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC44631 DE 1999/03/16.; AC STA PROC44698 DE 1999/03/25.; AC TCA PROC2805-A DE 1999/05/20.; AC STAPLENO PROC42968 DE 1998/12/09.; AC STAPLENO PROC43207 DE 1999/02/18.; AC STAPLENO PROC44140 DE 1999/03/09.; AC STA PROC39751 DE 1999/03/11.; AC STA PROC36902 DE 1999/11/24.; AC STAPLENO PROC42491 DE 1999/03/19.; AC STA PROC42491 DE 1998/02/12. |
Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CONCURSOS E OUTROS PROCEDIMENTOS DE ADJUDICAÇÃO ADMINISTRATIVA. |
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Aditamento: | ![]() |
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