Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0532/09.5BESNT |
| Data do Acordão: | 01/11/2023 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IVA PROCEDIMENTO CLÁUSULA ANTI-ABUSO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I - Tendo presente que a AT afirmou a existência de relações especiais nos termos do art. 58º nº 4 do CIRC, norma que, na redacção aplicável, considerava que existiam relações especiais entre duas entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer, directa ou indirectamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra e estando em causa, como já ficou dito, transacções entre entidades relacionadas, na situação dos autos, não se pode dizer que as relações comerciais com a G… apenas poderiam ser postas em causa pela AT mediante a aplicação do regime da “Cláusula geral anti-abuso”, prevista no art. 38º da LGT e tal obrigava a que, antes da liquidação do tributo fosse desencadeado o procedimento prévio de aplicação de norma anti-abuso previsto no art. 63º do CPPT. II - A AT pretendeu apenas ajustar a situação relacionada com as relações comerciais com a G… em função daquilo que representa actuação da ora Recorrente nesta sede, até por referência ao que se passava com a actividade paralela desenvolvida com entidade terceira, considerando que existe uma componente de prestação de serviços contemplada no contrato existente entre as partes, situação também incontornável na relação com a G… e que se mostra camuflada no âmbito dos referidos “descontos especiais”. III - Ora, tais descontos, de acordo com a prova apurada nos autos, consubstanciam verdadeiros abatimentos ao preço dos produtos adquiridos pela ora Recorrente, que depois revende a clientes que não possuíam facturação centralizada na G…, ou seja, aqueles cuja facturação era efetuada directamente pela Recorrente, sendo esta, contudo, obrigada, por um lado e como consequência dos Contratos de Condições Comerciais acordados com a G…, a praticar as condições contratuais definidas nestes e, por outro lado, e como consequência dos factores específicos ao mercado dos iogurtes e ao próprio produto a praticar os descontos que em cada momento viabilizavam a venda. IV - Assim, os descontos especiais só funcionavam em relação a vendas feitas pela ora Recorrente aos seus clientes e facturadas pela mesma e em que era praticado um desconto superior aos 25% obtido no momento da aquisição dos produtos, procedendo a G… a um desconto adicional, ou seja, a um abatimento ao preço praticado. V - Tendo os descontos especiais em apreço a finalidade descrita e estando em causa apenas a relação entre a ora Recorrente e os seus clientes próprios no sentido de que a facturação é feita pela própria Recorrente, cai por terra o pressuposto subjacente à tributação apontada nos autos relacionada com a prestação de serviços por parte da primeira no âmbito das tarefas desenvolvidas nas áreas das vendas, comercialização e distribuição de produtos a clientes da G…, dado que, afinal, os descontos especiais só funcionam nas situações em que estão em causa clientes que não são da G… . VI - Diga-se ainda que, mesmo que os valores em causa, nos moldes preconizados pela AT, configurassem a remuneração de “prestações de serviços” realizadas pela ora Recorrente, objecto de tributação à taxa normal, a taxa de imposto aplicável a tais operações manter-se-ia igualmente neutra na esfera das entidades envolvidas - a I… e a G… - bem como na esfera do Estado. |
| Nº Convencional: | JSTA000P30404 |
| Nº do Documento: | SA2202301110532/09 |
| Data de Entrada: | 03/16/2022 |
| Recorrente: | I..., Lda. |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |