Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 088/16 |
| Data do Acordão: | 07/06/2016 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA LOBO |
| Descritores: | IRS CONSERVAÇÃO DE PRÉDIO DESPESAS |
| Sumário: | I - Fora dos casos em que vigore o regime de propriedade horizontal, as despesas de manutenção e de conservação que nos termos do disposto no art.º 40.º , n.º 1 do CIRS, podiam ser deduzidas aos rendimentos brutos referidos no artigo 9.º do mesmo diploma, vigente à data dos factos tributários, são as despesas que sejam necessárias à conservação e manutenção dos imóveis que são geradores de rendimento. II - Poderão ser, como antes definidas no Regime do Arrendamento Urbano, art. 11.º, despesas efectuadas com obras de conservação ordinária - reparação e limpeza geral do prédio, obras impostas pela Administração Pública, e, em geral, as destinadas a manter o prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração; obras de conservação extraordinária – de reparação de defeitos de construção do prédio ou supervenientes; ou até de beneficiação do imóvel, mas sempre com repercussão no imóvel e na susceptibilidade de ele gerar rendimentos. III - Não se incluem em tais despesas aquelas que se destinam a fazer uma gestão do seu património do contribuinte. |
| Nº Convencional: | JSTA00069789 |
| Nº do Documento: | SA220160706088 |
| Data de Entrada: | 01/22/2016 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LEIRIA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRS. |
| Legislação Nacional: | CIRS ART9 ART40. |
| Legislação Comunitária: | RAU ART11. |
| Aditamento: | |