Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025876 |
| Data do Acordão: | 11/10/1989 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | INACIO FERNANDES |
| Descritores: | CASO JULGADO PENAL INFRACÇÃO DISCIPLINAR PENA DE EXPULSÃO AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA INFRACÇÃO PENAL ATENUANTE ESPECIAL CONFISSÃO ESPONTANEA ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO CODIGO DE PROCESSO PENAL BOM COMPORTAMENTO ANTERIOR PROCESSO DISCIPLINAR PROCESSO PENAL |
| Sumário: | I - Não e de invocar o artigo 154 do Codigo de Processo Penal de 1929 relativamente a sentença proferida em processo que estava pendente quando entrou em vigor o novo Codigo, uma vez que por força do n. 1 do artigo 7 do Decreto- -Lei 78/77, de 17/II que o aprovou, o anterior so era aplicavel ate ao transito em julgado dos processos naquela situação e os efeitos do caso julgado so se produzem depois de isso se verificar. II - Face a autonomia do processo disciplinar relativamente ao processo crime, a absolvição neste processo por falta de prova não constitui caso julgado naquele, atenta a diferente natureza da qualificação juridica e maior rigor dos requisitos de prova no processo criminal. III - Interpretado o despacho recorrido no sentido de que apenas se pretendeu concordar com a proposta e conclusões do parecer que a apreciou, confirmado pela autoridade recorrida, na resposta ao recurso contencioso, e de concluir que na aplicação da pena se tiveram em consideração as circunstancias atenuantes constantes daquela proposta. IV - Não era de considerar verificada a circunstancia atenuante do bom comportamento anterior com base em informação prestada tendo em vista averiguar se o arguido tinha ou não boas informações dos seus superiores, circunstancia tambem, como aquela, considerada atenuante da responsabilidade disciplinar. V - O bom comportamento so deve ser considerado relevante quando a pratica da infracção se deve mais a razões ocasionais que ao fundo perigoso da personalidade do arguido. VI - Traduz-se em erro acerca dos pressupostos de facto em que assentou a decisão a não consideração de situação susceptivel de integrar circunstancia atenuante prevista na lei e a qual se deve atender na determinação da pena disciplinar aplicavel. VII - So e relevante a confissão dos factos imputados ao arguido quando eles não tenham sido provados por outros meios e antes apurados atraves dela. VIII - Não existe erro acerca dos pressupostos de facto quando se conclui que a decisão assentou nos que se consideram provados e que o recorrente não os informou. IX - E de considerar correctamente enquadrada no preceito que preve a pena de expulsão da P.S.P. a conduta do guarda desta cooperação que pos em causa, gravemente, a sua dignidade e prestigio, bem como da função policial. |
| Nº Convencional: | JSTA00021771 |
| Nº do Documento: | SA119891110025876 |
| Data de Entrada: | 03/24/1988 |
| Recorrente: | RODRIGUES , FAUSTO |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/30/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 6274 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINAI DE 1988/01/18. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Área Temática 2: | DIR CRIM. |
| Legislação Nacional: | CPP29. CPP87 ART7 N1. D 40118 DE 1955/04/06 ART4 ART31. |
| Referência a Doutrina: | EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL 1983 VI PAG38-39. |