Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:003030
Data do Acordão:01/22/1986
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:GIRÃO CARDOSO
Descritores:2 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
PODERES DE COGNIÇÃO
ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
MATERIA DE FACTO
ALEGAÇÕES
ONUS DE CONCLUIR
ONUS DE ESPECIFICAR A LEI VIOLADA
PROCESSO GRACIOSO
NOTIFICAÇÃO
IMPOSTO DE TRANSACÇÕES
DETERMINAÇÃO DA MATERIA COLECTAVEL
PODER VINCULADO
VOLUME DE TRANSACÇÕES
Sumário:I - A Secção do Contencioso Fiscal do Supremo Tribunal Administrativo (STA) so conhece, em principio, de materia de direito.
II - Deste modo, por integrar materia de facto, não pode a Secção conhecer de eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa;
III - As conclusões da alegação de recurso, como proposições sinteticas e concretas que são, devem conter a especificação da norma juridica violada.
IV - Não pode considerar-se cumprido este onus quando, em tais conclusões, se afirma que a decisão recorrida violou um decreto-lei.
V - O processo administrativo gracioso e uma consequencia necessaria da organica da Administração Publica
(AP), assumindo particular importancia em relação ao modo tipico do exercicio da autoridade administrativa o acto definitivo e executorio.
VI - No universo do processo administrativo gracioso assume decisiva importancia a notificação entendida como meio de comunicação de um acto.
VII - A notificação preenche inteiramente o seu objectivo se o administrado, face as notificações de que foi alvo, sempre reagiu contra os actos notificados, pelos meios legalmente adequados.
VIII - E vinculado o poder conferido no artigo 11, alinea b), do Codigo do Imposto de Transacções (CIT), uma vez que o chefe da repartição de finanças deve determinar o valor tributavel para base da liquidação do imposto devido sempre que, por carencia de elementos, não for possivel apurar o volume das transacções efectuadas.
IX - O caracter eminentemente formalista que reveste o
CIT encontra justificação na vontade de evitar qualquer atitude de evasão.
X - Ali se decretou, por isso, um esquema rigido de verificação do movimento de mercadorias, de tal maneira que a sua não observancia importa, so por si e em principio, a impossibilidade de apuramento do volume de transacções.
XI - O atender-se, nestas circunstancias, ao volume de produção não significa que o imposto deixe de incidir sobre o valor das operações para o efeito relevantes.
Nº Convencional:JSTA00005582
Nº do Documento:SA219860122003030
Data de Entrada:01/11/1985
Recorrente:COUTINHO , GAMA
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/22/1987
1ª Pág. de Publicação do Acordão:105
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. DIR PROC FISC GRAC - MATERIA COLECTAVEL. DIR FISC - TRANSACÇÕES.
Legislação Nacional:ETAF84 ART21 N4.
CPC67 ART690 N1 N3 ART722 N2.
RSTA57 ART67 PARUNICO.
CIT66 ART1 ART11 B ART105 PAR1 C.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VVI PAG28 PAG30 PAG31 PAG32.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG214.
CARDOSO MOTA ESBOÇO TEORICO DO CODIGO DO IMPOSTO DE TRANSACÇÕES VII PAG96.