Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01353/02 |
| Data do Acordão: | 09/04/2002 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO URGENTE. ALEGAÇÕES. PETIÇÃO DE RECURSO. EXTEMPORANEIDADE. CONTENCIOSO DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS. REMESSA POSTAL. |
| Sumário: | I. Os recursos jurisdicionais interpostos de decisões proferidas nos processos de recurso contencioso previstos no art. 4º do DL nº 134/98, de 15 de Maio, seguem a forma comum prevista nos arts. 102º e segs. da LPTA, não lhes sendo aplicável o disposto nos arts. 113º, nº 1 e 115º, nº 1 da mesma lei (inclusão ou junção ao requerimento de interposição de recurso da respectiva alegação), disposições que apenas se aplicam aos recursos de decisões proferidas em processos de medidas provisórias, nos termos do art. 5º, nº 6 daquele DL. II. A circunstância de o processo de recurso contencioso ser qualificado como urgente não conduz necessariamente à aplicação do regime de recurso jurisdicional previsto nos art. 113º, nº 1 da LPTA, mas apenas à aplicação das regras comuns da LPTA relativas aos processos urgentes, basicamente constantes do seu art. 6º, que se traduzem no seu decurso em férias e numa redução dos prazos para os actos dos magistrados e da secretaria. III. Tendo o mandatário da recorrente escritório na sede do tribunal, é a data de apresentação da petição na secretaria do tribunal (art. 35º, nº 1 da LPTA), e não a do registo de remessa postal, que releva para efeitos de tempestividade do recurso, não aproveitando à recorrente, em tal situação, o disposto no nº 5 daquele normativo, previsto para as situações em que "o respectivo signatário não tiver escritório na comarca da sede desse tribunal", única hipótese em que se aplica a regra supletiva do art. 150º do CPCivil, na parte em que considera relevante para determinar a data do acto processual em causa aquele em que o registo postal foi realizado. IV. A norma do nº 5 do art. 35º da LPTA, interpretada no sentido de que o regime nela consagrado não foi arredado pela norma do nº 2, al. b) do art. 150º do CPCivil, não padece de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade por violação dos princípios da igualdade, do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, da justiça e da proporcionalidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00058048 |
| Nº do Documento: | SA12002090401353 |
| Data de Entrada: | 08/09/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM DA LOUSÃ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC DE COIMBRA DE 2002/07/02. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | DL 134/98 DE 1998/05/15 ART4. LPTA85 ART6 ART35 ART102 ART113 N1 ART115 N1. |
| Aditamento: | |