Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:079/23.7BALSB
Data do Acordão:12/14/2023
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ADRIANO CUNHA
Descritores:CONCURSO PARA JUIZ DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
CONCURSO CURRICULAR
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL
ENTREVISTA
Sumário:I – Num concurso curricular para juiz conselheiro do STA não viola o disposto no art. 66º nº 2 e) do ETAF e no Aviso do concurso se, na consideração da atividade desenvolvida no âmbito forense, foi especialmente ponderada a experiência dos últimos 8 anos como juiz desembargador do candidato, ainda que não desconsiderando a experiência noutras funções e atividades exercidas.
II – A utilização da “defesa pública do currículo” como fator avaliativo encontra habilitação legal no art. 61º nº 2 h) do ETAF, que prevê expressamente a “entrevista” como fator de ponderação para a graduação a efetuar tendo em vista o provimento, por concurso, das vagas para juízes dos tribunais superiores, ao lado dos demais fatores previstos exemplificativamente (“nomeadamente”) no nº 2 do art. 66º do mesmo ETAF, para além da cláusula aberta constante da derradeira alínea f) (“outros fatores”).
III – Não consubstancia fundamentação contraditória a atribuição de maior pontuação, na “defesa pública do currículo”, a candidatos que se admitiu possuírem menor experiência anterior na área do direito a que se reporta a função do cargo a concurso, uma vez que é em diferente fator que cabe avaliar a “preparação específica dos candidatos para o cargo a prover”, destinando-se a “entrevista” a avaliar – em contato direto do júri com os candidatos – aspetos mais genéricos e abrangentes, como, designadamente, a motivação, empenho, maturidade, autoconfiança e nível de investimento destes.
IV – A fixação da ponderação de 15% ao fator da “defesa pública do currículo” (correspondendo, pois, aos demais fatores uma ponderação somada de 85%) assegura uma relação proporcionalmente aceitável na ponderação daquele fator relativamente aos demais.
V – Não viola o disposto no art. 66º nº 2 do ETAF e no Aviso do concurso a consideração da produtividade dos candidatos somente com referência aos três últimos anos, por mais fielmente poder ser assim atestada a sua capacidade para o cargo no momento da valoração das suas candidaturas, sendo certo que o próprio Aviso do concurso logo anunciava que seria aberto um processo de candidatura para cada um dos concorrentes onde seriam integrados os elementos relevantes do seu processo individual, designadamente “mapas estatísticos relativamente aos três últimos anos”.
Nº Convencional:JSTA000P31712
Nº do Documento:SA120231214079/23
Recorrente:AA
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: