Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031366
Data do Acordão:05/13/1993
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:AZEVEDO MOREIRA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PENA DE SUSPENSÃO
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
LOCAL DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
Sumário:I - O n. 8 do art. 75 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec-Lei n. 24/84 de 18/1 determina que os recursos hierárquicos de decisões proferidas em processo disciplinar, cuja aplicação não seja da competência exclusiva de um membro do governo, sejam interpostos para o membro do governo competente no prazo de 10 dias a contar da respectiva notificação.
II - Contudo a al. a) do art. 34 da LPTA permite que a petição das impugnações administrativas necessárias seja apresentada quer perante o autor do acto impugnado quer perante a autoridade a quem seja dirigida.
III - É assim tempestivo um recurso hierárquico interposto de um acto de aplicação de uma pena disciplinar de suspensão, da autoria do Conselho de Administração de um Hospital Distrital, se a respectiva petição embora enderessada ao Ministro da Saúde, foi apresentada perante a entidade sancionadora em 15-5-92 se o despacho punitivo lhe foi notificado em 5-5-92.*
Nº Convencional:JSTA00037296
Nº do Documento:SA119930513031366
Data de Entrada:11/10/1992
Recorrente:GONÇALVES , LUIS
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO MINSAUD DE 1992/08/13.
Decisão:ORDENADA DILIGÊNCIA.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL CENTRAL / FUNÇÃO PÚBLICA DISCIPLINAR. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:EDF84 ART75 N8.
LPTA85 ART34 A.