Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0316/05 |
| Data do Acordão: | 10/07/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | MIRANDA DE PACHECO |
| Descritores: | CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I - Antes do DL n.º 287/93, de 20 de Agosto, eram os tribunais tributários os competentes para a cobrança coerciva de dívidas à B…. II - As execuções fiscais dessas dívidas são regidas, no plano substantivo, pelas regras de direito privado, sendo, em consequência, aplicáveis as disposições do Código Civil. III - Em processo de execução fiscal, a AF ou qualquer outra entidade que possa legalmente utilizar esse processo não tem que requerer a citação do executado, podendo até dizer-se que, no sistema legal, o próprio título executivo incorpora, ao menos tacitamente, o pedido ou requerimento de citação do executado. IV - Assim, será de aplicar o disposto no artigo 323.º, n.º 2 do Código Civil, considerando-se interrompida a prescrição, findo o prazo de cinco dias, após a autuação do processo executivo, com os efeitos decorrentes do artigo 327.º do mesmo Código. |
| Nº Convencional: | JSTA00066007 |
| Nº do Documento: | SA2200910070316 |
| Data de Entrada: | 03/14/2005 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | B... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART309 ART318 ART323 ART327 N1 ART781. |
| Aditamento: | |