Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0316/05
Data do Acordão:10/07/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MIRANDA DE PACHECO
Descritores:CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
EXECUÇÃO FISCAL
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Sumário:I - Antes do DL n.º 287/93, de 20 de Agosto, eram os tribunais tributários os competentes para a cobrança coerciva de dívidas à B….
II - As execuções fiscais dessas dívidas são regidas, no plano substantivo, pelas regras de direito privado, sendo, em consequência, aplicáveis as disposições do Código Civil.
III - Em processo de execução fiscal, a AF ou qualquer outra entidade que possa legalmente utilizar esse processo não tem que requerer a citação do executado, podendo até dizer-se que, no sistema legal, o próprio título executivo incorpora, ao menos tacitamente, o pedido ou requerimento de citação do executado.
IV - Assim, será de aplicar o disposto no artigo 323.º, n.º 2 do Código Civil, considerando-se interrompida a prescrição, findo o prazo de cinco dias, após a autuação do processo executivo, com os efeitos decorrentes do artigo 327.º do mesmo Código.
Nº Convencional:JSTA00066007
Nº do Documento:SA2200910070316
Data de Entrada:03/14/2005
Recorrente:A...
Recorrido 1:B...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LISBOA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CCIV66 ART309 ART318 ART323 ART327 N1 ART781.
Aditamento: