Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0341/13
Data do Acordão:07/10/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
COIMA
INCONSTITUCIONALIDADE
ILEGITIMIDADE
Sumário:I - Tendo em conta que o acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional nº 437/2011, prolatado no proc. nº 206/10, julgou não ser inconstitucional a norma do artigo 8.º, n.º 1, do RGIT, e tendo em conta que, na sequência dessa jurisprudência mais qualificada em termos de controlo da constitucionalidade das normas, a jurisprudência do STA sofreu uma alteração, passando também a acolher essa posição, deve decidir-se pela não inconstitucionalidade da norma, em conformidade com ao disposto no artigo 8.º n.º 3 do Código Civil.
II - Todavia, o art. 8º do RGIT não consagra qualquer presunção de culpa e, por isso, recai sobre o autor do despacho de reversão o ónus de alegar a culpa do gerente pela insuficiência do património social e, sempre que essa alegação seja contestada em sede de oposição, recai sobre a Fazenda Pública o ónus de a provar, em conformidade com o disposto no artº 74º nº 1 da LGT, sob pena de ilegitimidade do oponente para a execução.
III - Por outro lado, nem o artigo 8º do RGIT nem o artigo 24º da LGT estendem a responsabilidade subsidiária dos gerentes às dívidas de custas e encargos dos processos de contra-ordenação fiscal, pelo que também se verifica a invocada ilegitimidade do oponente para a execução fiscal no que toca a esses encargos da responsabilidade da sociedade arguida.
Nº Convencional:JSTA000P16065
Nº do Documento:SA2201307100341
Data de Entrada:03/04/2013
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: