Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0341/13 |
| Data do Acordão: | 07/10/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO COIMA INCONSTITUCIONALIDADE ILEGITIMIDADE |
| Sumário: | I - Tendo em conta que o acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional nº 437/2011, prolatado no proc. nº 206/10, julgou não ser inconstitucional a norma do artigo 8.º, n.º 1, do RGIT, e tendo em conta que, na sequência dessa jurisprudência mais qualificada em termos de controlo da constitucionalidade das normas, a jurisprudência do STA sofreu uma alteração, passando também a acolher essa posição, deve decidir-se pela não inconstitucionalidade da norma, em conformidade com ao disposto no artigo 8.º n.º 3 do Código Civil. II - Todavia, o art. 8º do RGIT não consagra qualquer presunção de culpa e, por isso, recai sobre o autor do despacho de reversão o ónus de alegar a culpa do gerente pela insuficiência do património social e, sempre que essa alegação seja contestada em sede de oposição, recai sobre a Fazenda Pública o ónus de a provar, em conformidade com o disposto no artº 74º nº 1 da LGT, sob pena de ilegitimidade do oponente para a execução. III - Por outro lado, nem o artigo 8º do RGIT nem o artigo 24º da LGT estendem a responsabilidade subsidiária dos gerentes às dívidas de custas e encargos dos processos de contra-ordenação fiscal, pelo que também se verifica a invocada ilegitimidade do oponente para a execução fiscal no que toca a esses encargos da responsabilidade da sociedade arguida. |
| Nº Convencional: | JSTA000P16065 |
| Nº do Documento: | SA2201307100341 |
| Data de Entrada: | 03/04/2013 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |