Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 020802 |
| Data do Acordão: | 09/25/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | SISA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL AVALIAÇÃO LIQUIDAÇÃO ADICIONAL |
| Sumário: | I - O contribuinte pode impugnar, na mesma petição, a deliberação da avaliação e a liquidação da sisa resultante do valor fixado nessa avaliação, desde que sejam respeitados os respectivos prazos de impugnação e tenham sido, relativamente a cada uma das impugnações, indicados os fundamentos específicos. II - Subjacente ao § único do art. 57 do Cód. da Sisa é haver fundadas suspeitas de que o preço declarado para a liquidação de sisa é inferior, pelo menos, a 100 contos ao preço por que os bens foram transmitidos o qual fora considerado baixo em face da localização e boa acessibilidade dos imóveis bem como os preços praticados ao tempo e na zona de situação dos bens. III - A avaliação deve ser promovida no prazo previsto no citado art. 57. IV - A liquidação adicional da sisa tem por base o valor fixado na avaliação por ser superior ao declarado para o pagamento da sisa (art. 19, § 2, do CSISSD). |
| Nº Convencional: | JSTA00046524 |
| Nº do Documento: | SA219960925020802 |
| Data de Entrada: | 05/08/1996 |
| Recorrente: | FRANCISCO RIBEIRO PRATA GARCIA LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST SETÚBAL. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SISA. |
| Legislação Nacional: | CSISD58 ART19 PAR2 ART57 ART97. CPTRIB91 ART120. CPCI63 ART89. RGIFNA90 ART34. |
| Referência a Doutrina: | PINTO FERNANDES E OUTRO CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL DA SISA E DO IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES ANOTADO E COMENTADO 3ED 1993 PAG537. |