Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020802
Data do Acordão:09/25/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:SISA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
AVALIAÇÃO
LIQUIDAÇÃO ADICIONAL
Sumário:I - O contribuinte pode impugnar, na mesma petição, a deliberação da avaliação e a liquidação da sisa resultante do valor fixado nessa avaliação, desde que sejam respeitados os respectivos prazos de impugnação e tenham sido, relativamente a cada uma das impugnações, indicados os fundamentos específicos.
II - Subjacente ao § único do art. 57 do Cód. da Sisa é haver fundadas suspeitas de que o preço declarado para a liquidação de sisa é inferior, pelo menos, a 100 contos ao preço por que os bens foram transmitidos o qual fora considerado baixo em face da localização e boa acessibilidade dos imóveis bem como os preços praticados ao tempo e na zona de situação dos bens.
III - A avaliação deve ser promovida no prazo previsto no citado art. 57.
IV - A liquidação adicional da sisa tem por base o valor fixado na avaliação por ser superior ao declarado para o pagamento da sisa (art. 19, § 2, do CSISSD).
Nº Convencional:JSTA00046524
Nº do Documento:SA219960925020802
Data de Entrada:05/08/1996
Recorrente:FRANCISCO RIBEIRO PRATA GARCIA LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST SETÚBAL.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - SISA.
Legislação Nacional:CSISD58 ART19 PAR2 ART57 ART97.
CPTRIB91 ART120.
CPCI63 ART89.
RGIFNA90 ART34.
Referência a Doutrina:PINTO FERNANDES E OUTRO CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL DA SISA E DO IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES ANOTADO E COMENTADO 3ED 1993 PAG537.