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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026/03.2BTCTB 0946/15
Data do Acordão:05/06/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:COLIGAÇÃO
Sumário:I - No âmbito do processo tributário, somente na impugnação judicial sendo, expressamente, admitida a coligação de autores, a jurisprudência, após identificar a existência de uma lacuna, quanto a outras formas processuais-tributárias, com destaque para a oposição à execução fiscal, veiculou, de forma reiterada, o entendimento de, com as devidas adaptações, se recorrer à tramitação, sobre matéria correspondente, positivada nos artigos (arts.) 36.º a 38.º do Código de Processo Civil (CPC).
II - A legalidade (além de outros requisitos) da coligação, exige um nexo entre pedidos (diferentes), resultante de ser a mesma e única a causa de pedir ou de os mesmos estarem, entre si, numa relação de prejudicialidade ou de dependência ou de, sendo diversa a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais depender, essencialmente, da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito.
III - Para as situações de coligação ilegal, ou seja, naqueles casos em que não exista nexo, conexão, entre os pedidos formulados / efeitos jurídicos pretendidos, o art. 38.º do CPC traça o caminho a seguir em direção à ultrapassagem, ao suprimento da ilegalidade cometida, que, quando se verifique pluralidade de autores, passa pela notificação de todos, para, mediante acordo, indicarem quais os pedidos que pretendem ver apreciados no processo – cf. n.º 2.
IV - Não se podendo descurar que este instituto da coligação de autores (e de réus) é legitimado e suportado, além do mais, pela ideia da obtenção de ganhos em sede de economia processual, no sentido de se conseguir, com a menor atividade e intervenção dos tribunais, a resolução do maior número possível de pretensões dos interpelantes da justiça, o suprimento que analisamos só é legal se visar e puder conseguir o prosseguimento da lide com as partes originárias em coligação, desenhada na petição inicial.
V - O suprimento da coligação ilegal, regulado no art. 38.º do CPC, é, pois, um mecanismo que deve estar ao serviço da economia processual e representa uma das ferramentas para execução do dever de gestão processual, imposto aos juízes.
VI - “O primado do mérito sobre a forma”, obviamente, em nenhuma leitura pode permitir a emissão de decisões de fundo com atropelo pelo cumprimento das formalidades prescritas, nas leis aplicáveis, relativamente às questões (pressupostos) processuais; em conformidade, “a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica” – art. 608.º nº 1 do CPC.
Nº Convencional:JSTA000P25827
Nº do Documento:SA2202006052020026/03
Data de Entrada:09/02/2005
Recorrente:A...........................
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: