Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01116/04
Data do Acordão:01/25/2005
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
DEMOLIÇÃO.
CONTRATO PROMESSA.
COMPRA E VENDA.
RESPONSABILIDADE POR CONSELHOS RECOMENDAÇÕES OU INFORMAÇÕES.
MUNICÍPIO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
Sumário:I – Os meros promitentes compradores de uma moradia, prometida vender por uma sociedade comercial e entretanto demolida por acção camarária, não têm o direito de exigir ao respectivo município uma indemnização correspondente ao valor dela.
II – Alegando-se que um município induziu particulares a celebrarem com uma sociedade comercial um contrato-promessa de compra e venda de uma moradia, pode esse ente público vir a responder pelos danos que os induzidos sofreram por causa do negócio, desde que o caso se integre na genérica responsabilidade por conselhos, recomendações ou informações.
III – A existência da instigação ou indução dita em II supõe a alegação e a prova de um nexo causal entre alguma conduta imputável ao município e a celebração da promessa.
IV – A mera alegação de que uma câmara municipal aprovou o anteplano de um empreendimento imobiliário, deu-lhe publicidade e licenciou as respectivas construções não basta para que tais comportamentos sejam tomados como determinantes de que particulares tivessem prometido comprar à sociedade promotora do empreendimento uma moradia nele inserida, pois a existência desse nexo causal exigia que também viesse alegado que os promitentes compradores souberam desses comportamentos da câmara antes de celebrarem o contrato-promessa e que fora esse seu conhecimento que os levara a concluí-lo.
V – Se também não se provou que os promitentes compradores da moradia foram pessoalmente aconselhados por membros da câmara a celebrarem o contrato-promessa, não podem eles exigir ao respectivo município o ressarcimento dos danos que, por via do ulterior incumprimento da promitente vendedora, a celebração da promessa lhes veio a causar.
VI – A eventual ilegalidade, apenas fundada na falta de audiência dos interessados, de uma deliberação que mandou demolir uma moradia clandestinamente edificada não é fundamento bastante de pretensões indemnizatórias reportadas à mesma demolição, já que os bens jurídicos tutelados pelas normas procedimentais supostamente ofendidas não se inserem no círculo de interesses a que a pretendida indemnização respeita.
VII – Embora uma câmara municipal tivesse praticado dois actos administrativos nulos – o que aprovou o anteplano de um certo empreendimento imobiliário e o que licenciou a construção das moradias nele previstas – tais actos não podem ser havidos como a causa jurídica da construção daquelas moradias se a mesma câmara nunca emitiu o alvará que licenciaria as respectivas obras.
VIII – Assim, a demolição camarária de uma dessas moradias não se apresenta como o «contrarius actus» daquelas deliberações nulas e antes consiste na resposta adequada à clandestinidade dela, razão por que a mesma câmara não incorre em responsabilidade civil pelos danos inerentes à demolição.
Nº Convencional:JSTA00061459
Nº do Documento:SA12005012501116
Data de Entrada:10/26/2004
Recorrente:A... E OUTRO
Recorrido 1:CM DA MURTOSA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC96 ART268 ART272 ART273 ART714.
CCIV66 ART374 ART376 ART485.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC44284 DE 1999/05/13.; AC STA PROC44119 DE 1999/11/18.
Aditamento: