Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01116/04 |
| Data do Acordão: | 01/25/2005 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DEMOLIÇÃO. CONTRATO PROMESSA. COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE POR CONSELHOS RECOMENDAÇÕES OU INFORMAÇÕES. MUNICÍPIO. NEXO DE CAUSALIDADE. |
| Sumário: | I – Os meros promitentes compradores de uma moradia, prometida vender por uma sociedade comercial e entretanto demolida por acção camarária, não têm o direito de exigir ao respectivo município uma indemnização correspondente ao valor dela. II – Alegando-se que um município induziu particulares a celebrarem com uma sociedade comercial um contrato-promessa de compra e venda de uma moradia, pode esse ente público vir a responder pelos danos que os induzidos sofreram por causa do negócio, desde que o caso se integre na genérica responsabilidade por conselhos, recomendações ou informações. III – A existência da instigação ou indução dita em II supõe a alegação e a prova de um nexo causal entre alguma conduta imputável ao município e a celebração da promessa. IV – A mera alegação de que uma câmara municipal aprovou o anteplano de um empreendimento imobiliário, deu-lhe publicidade e licenciou as respectivas construções não basta para que tais comportamentos sejam tomados como determinantes de que particulares tivessem prometido comprar à sociedade promotora do empreendimento uma moradia nele inserida, pois a existência desse nexo causal exigia que também viesse alegado que os promitentes compradores souberam desses comportamentos da câmara antes de celebrarem o contrato-promessa e que fora esse seu conhecimento que os levara a concluí-lo. V – Se também não se provou que os promitentes compradores da moradia foram pessoalmente aconselhados por membros da câmara a celebrarem o contrato-promessa, não podem eles exigir ao respectivo município o ressarcimento dos danos que, por via do ulterior incumprimento da promitente vendedora, a celebração da promessa lhes veio a causar. VI – A eventual ilegalidade, apenas fundada na falta de audiência dos interessados, de uma deliberação que mandou demolir uma moradia clandestinamente edificada não é fundamento bastante de pretensões indemnizatórias reportadas à mesma demolição, já que os bens jurídicos tutelados pelas normas procedimentais supostamente ofendidas não se inserem no círculo de interesses a que a pretendida indemnização respeita. VII – Embora uma câmara municipal tivesse praticado dois actos administrativos nulos – o que aprovou o anteplano de um certo empreendimento imobiliário e o que licenciou a construção das moradias nele previstas – tais actos não podem ser havidos como a causa jurídica da construção daquelas moradias se a mesma câmara nunca emitiu o alvará que licenciaria as respectivas obras. VIII – Assim, a demolição camarária de uma dessas moradias não se apresenta como o «contrarius actus» daquelas deliberações nulas e antes consiste na resposta adequada à clandestinidade dela, razão por que a mesma câmara não incorre em responsabilidade civil pelos danos inerentes à demolição. |
| Nº Convencional: | JSTA00061459 |
| Nº do Documento: | SA12005012501116 |
| Data de Entrada: | 10/26/2004 |
| Recorrente: | A... E OUTRO |
| Recorrido 1: | CM DA MURTOSA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART268 ART272 ART273 ART714. CCIV66 ART374 ART376 ART485. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC44284 DE 1999/05/13.; AC STA PROC44119 DE 1999/11/18. |
| Aditamento: | |