Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026914
Data do Acordão:11/19/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:OLIVEIRA E CASTRO
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
CONTESTAÇÃO
PRAZO JUDICIAL
MULTA
ACTO URGENTE
PAGAMENTO
DEPÓSITO BANCÁRIO
DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS
Sumário:I - O pagamento da multa prevista no n. 5 do art. 145 do Cod. de Proc. Civil deve ser feito, como qualquer outro, na Caixa Geral de Depósitos.
II - Conforme dispõe o n. 3 do art. 23 do DL n. 49213 de 29 de Agosto de 1969, o recebimento pelos funcionários de quaisquer importâncias é excepcional só podendo verificar-se quando for urgente a prática do acto que dependa do depósito. o que não sucede com o oferecimento da contestação em processo de recurso contencioso.
III - É extemporânea e, por isso, deve ser desentranhada dos autos a contestação que foi apresentada no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo, se a importância da multa ficou em mão de funcionário da Secretaria, porque o pagamento exigido como condição da validade da apresentação daquela peça processual não foi efectuado com observância das disposições legais que o regulamentam.
Nº Convencional:JSTA00033280
Nº do Documento:SA119911119026914
Data de Entrada:03/07/1989
Recorrente:RODRIGUES , MANUEL E OUTRA
Recorrido 1:PRES DA CM DE SATÃO E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:DL 49213 DE 1969/08/29 ART19 N1 ART23 N3.
CPC67 ART145 N3 N5 ART201 N1 N2 ART710 N2.
CADM40 ART840 ART842 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1990/06/11 IN AD N355 PAG873.
AC STJ DE 1984/04/10 IN BMJ N309 PAG264.