Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032117
Data do Acordão:01/19/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:HIPOLITO PINTO
Descritores:INTERINO
EXONERAÇÃO
PROVIMENTO DEFINITIVO
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
Sumário:I - Nos termos do artigo 3 do Decreto-Lei n. 49031 de 27/5/69, o tempo de serviço prestado pelos interinos será contado para todos os efeitos, desde que, sem interrupção de funções ou com interrupções por períodos não superiores a 60 dias e por motivos que não lhe sejam imputáveis, venham a ser providos a título normal em cargo da mesma categoria e classe do mesmo quadro.
II - A interinidade corresponde a uma investidura precária, podendo o agente interino ser dispensado ou exonerado, a todo o tempo, por motivo do preenchimento do lugar por outrém a título não interino, por motivo de regresso ao lugar por parte do titular respectivo ou por conveniência de serviço.
Nº Convencional:JSTA00041158
Nº do Documento:SA119950119032117
Data de Entrada:04/20/1993
Recorrente:MACEDO , MARIA
Recorrido 1:MINFIN
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO MINFIN.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART33 N4 ART45 N1.
ESTATUTO ORGÂNICO DE MACAU APROVADO PELA L 1/76 DE 1976/02/17 ART69 N1.
DL 49031 DE 1969/05/27 ART3.
EFU66 ART63 PAR3.
DL 427/89 DE 1989/12/07 ART36 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC28294 DE 1991/12/10.
Referência a Doutrina:JOÃO ALFAIA CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO REGIME JURÍDICO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO PAG144-298.