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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0134/07.0BEVIS 01116/17
Data do Acordão:02/08/2023
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:REVISTA
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
REFORMA
Sumário:I - A reforma das decisões judiciais, como uma das excepções legalmente previstas aos princípios da estabilidade das decisões e do esgotamento do poder jurisdicional após a decisão, pressupõe que, por manifesto lapso, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, que a decisão tenha sido proferida com violação de lei expressa ou que dos autos constem documentos ou outro meio de prova que, só por si e inequivocamente, implique decisão em sentido diverso e que não tenha sido considerado igualmente por lapso manifesto [cf. arts. 613.º, n.º 2, e 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC].
II - Essa faculdade excepcional de reformar a decisão tem como escopo corrigir um erro juridicamente insustentável e, como a jurisprudência tem vindo a afirmar, só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto.
III - As regras, processuais, que permitem que a admissibilidade do recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência, designadamente a que consta do art. 629.º, n.º 2, alínea a) do CPC, não se confundem com as regras que impõem a verificação dos pressupostos, substantivos, para a admissibilidade da revista, previstos no n.º 1 do art. 285.º do CPPT.
Nº Convencional:JSTA000P30545
Nº do Documento:SA2202302080134/07
Data de Entrada:10/26/2022
Recorrente:AA E OUTROS
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: