Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0134/07.0BEVIS 01116/17 |
| Data do Acordão: | 02/08/2023 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | REVISTA APRECIAÇÃO PRELIMINAR REFORMA |
| Sumário: | I - A reforma das decisões judiciais, como uma das excepções legalmente previstas aos princípios da estabilidade das decisões e do esgotamento do poder jurisdicional após a decisão, pressupõe que, por manifesto lapso, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, que a decisão tenha sido proferida com violação de lei expressa ou que dos autos constem documentos ou outro meio de prova que, só por si e inequivocamente, implique decisão em sentido diverso e que não tenha sido considerado igualmente por lapso manifesto [cf. arts. 613.º, n.º 2, e 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC]. II - Essa faculdade excepcional de reformar a decisão tem como escopo corrigir um erro juridicamente insustentável e, como a jurisprudência tem vindo a afirmar, só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto. III - As regras, processuais, que permitem que a admissibilidade do recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência, designadamente a que consta do art. 629.º, n.º 2, alínea a) do CPC, não se confundem com as regras que impõem a verificação dos pressupostos, substantivos, para a admissibilidade da revista, previstos no n.º 1 do art. 285.º do CPPT. |
| Nº Convencional: | JSTA000P30545 |
| Nº do Documento: | SA2202302080134/07 |
| Data de Entrada: | 10/26/2022 |
| Recorrente: | AA E OUTROS |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |