Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024980
Data do Acordão:03/14/1989
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GUILHERME DA FONSECA
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
LEGITIMIDADE ACTIVA
SINDICATO
FEDERAÇÃO DE SINDICATOS
ASSOCIAÇÃO DE CLASSE
INTERESSE COLECTIVO
SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO
LEGITIMIDADE PASSIVA
INTERESSE LEGITIMO
PREJUIZO PARA TERCEIROS
Sumário:I - Os sindicatos e as federações de sindicatos tem legitimidade para recorrerem contenciosamente dos actos que lesem directamente os direitos ou legitimos interesses colectivos da classe que representam.
II - Esses direitos ou interesses colectivos não tem de ser de toda a classe, podendo ser apenas os de alguns trabalhadores, desde que da natureza dos que ao sindicato ou a federação caiba defender, em relação a todos.
III - E o que acontece com um despacho conjunto que autoriza uma "suspensão de prestação laboral" para um certo numero de trabalhadores de determinada empresa, ao abrigo do Decreto-Lei n. 398/83, de 2 de Novembro, afectando o complexo de direitos e deveres das partes decorrentes do contrato de trabalho, e desde logo, a cabeça, o direito a remuneração.
IV - Do provimento do recurso contencioso que tem por objecto tal despacho conjunto so pode resultar beneficios para os trabalhadores que viram suspensos os seus contratos de trabalho, pois tudo se ira passar como se não tivesse havido essa suspensão, com efeitos "ex tunc", considerando-se restabelecidos todos os direitos e deveres das partes decorrentes do contrato de trabalho.
V - Assim, como se não detectam, qualquer que seja a perspectiva, interessados que possam ser directamente prejudicados com o provimento do recurso - trabalhadores abrangidos, ou não, pelo regime de lay-off -, esta assegurada a legitimidade passiva com a intervenção no recurso contencioso da Administração e da empresa requerente desse regime.
Nº Convencional:JSTA00019202
Nº do Documento:SA119890314024980
Data de Entrada:05/07/1987
Recorrente:FED DOS SIND DA METALURGIA METALOMECANICA E MINAS PORTUGAL E OUTROS
Recorrido 1:MINFIN - MININD - MINTSS E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/14/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2095
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINFIN E MININD E MINTSS DE 1987/04/02 / DE 1987/03/09.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Indicações Eventuais:ACORDÃO INTERLOCUTORIO SOBRE QUESTÃO PREVIA.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV. DIR TRAB - DIR SIND.
Legislação Nacional:CONST82 ART2 B ART57 N1.
DL 353-A/77 DE 1977/08/29.
DL 398/83 DE 1983/11/02 ART6 N7 A ART14 ART15 ART16 N3.
LPTA85 ART36 N1 B.
DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART2 B.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1980/05/15 IN AD N226 PAG1125.
AC STA DE 1981/01/22 IN AD N232 PAG457.
AC STAP DE 1982/11/24 IN AD N257 PAG656.
AC STAP DE 1987/02/19 IN BMJ N364 PAG657.
AC STAP PROC25544 DE 1988/10/13.
AC STAP PROC22702 DE 1989/01/17.
AC STA PROC16157 DE 1988/07/12.
Referência a Doutrina:MONTEIRO FERNANDES DIREITO DO TRABALHO PAG67.