Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02008/09.1BEPRT |
| Data do Acordão: | 07/01/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | CLÁUSULA GERAL CLÁUSULA ANTI-ABUSO ELEMENTOS ESSENCIAIS |
| Sumário: | I - No que respeita à aplicação da cláusula geral antiabuso, prevista no artigo 38.º, n.º 2, da LGT, o juízo probatório que suporta a asserção do preenchimento in casu dos elementos da mesma, é um juízo assertivo e definitivo e não um juízo perfunctório, dado que se trata de obter os elementos de prova necessários à sustentação da tese de que ocorreu abuso das formas jurídicas (negócios jurídicos anómalos ou sem causa económico-social), pelo que a realidade da operação a atender, para efeitos fiscais, é outra, diversa, a qual deve ser tributada de acordo com a sua substância económica. // II - O escrutínio da existência de expedientes puramente artificiais, desprovidos de realidade económica, com o objectivo de eludir o imposto normalmente devido, deve ser exaustivo e fundamentado, de forma a tornar patente o carácter inabitual dos esquemas negociais empregues cuja utilização apenas se torna transparente à luz do objectivo fiscal pretendido. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35825 |
| Nº do Documento: | SA22026070102008/09 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |