Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:011612
Data do Acordão:05/03/1979
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ABEL DELGADO
Descritores:INGRESSO NO QUADRO GERAL DE ADIDOS
QUADRO DE PESSOAL
PROVIMENTO
PROFESSOR EVENTUAL
APLICAÇÃO RETROACTIVA
Sumário:O artigo 17, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 294/76, de 24 de Abril, com a redacção do artigo 2 do Decreto-Lei n. 819/76, de 12 de Novembro, preve tres hipoteses: a) Exige-se que o agente estivesse ligado ao
Estado em 22 de Janeiro de 1975, possuisse a nacionalidade portuguesa e contasse, naquela data, um ano de serviço ininterrupto; b) Refere-se aqueles que em 12 de Novembro de 1976 (data do Decreto-Lei n. 819/76) ja tivessem entrado para o quadro geral de adidos; c) Aplica-se aqueles que se encontrem abrangidos pelas condições estabelecidas pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 23/75, de 22 de Janeiro.
Nº Convencional:JSTA00009898
Nº do Documento:SA119790503011612
Data de Entrada:05/18/1978
Recorrente:FERRAZ , MARIA
Recorrido 1:SE DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/21/1984
1ª Pág. de Publicação do Acordão:883
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE 1978/01/10.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Legislação Nacional:CCIV66 ART12.
DL 294/76 DE 1976/04/24 NA REDACÇÃO DO DL 819/76 DE 1976/11/12 ART16 ART17 N1 A ART21 ART66.
DL 819/76 DE 1976/11/12 ART2.
DL 23/75 DE 1975/01/22 ART1 N1 N5.
DL 656/74 DE 1974/11/23 ART1 N2.
Aditamento:A Constituição da Republica não proibe ao legislador ordinario a publicação de diplomas legais com o alcance do referido Decreto-Lei n. 294/76.
Não pode, por isso, o Tribunal recusar a sua aplicação, por inconstitucional, nem tão-pouco se pode afirmar que haja violação do artigo
12 do Codigo Civil, ja que e o proprio Decreto-Lei n. 294/76 a declarar, expressamente, o seu campo de aplicação.