Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 011612 |
| Data do Acordão: | 05/03/1979 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ABEL DELGADO |
| Descritores: | INGRESSO NO QUADRO GERAL DE ADIDOS QUADRO DE PESSOAL PROVIMENTO PROFESSOR EVENTUAL APLICAÇÃO RETROACTIVA |
| Sumário: | O artigo 17, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 294/76, de 24 de Abril, com a redacção do artigo 2 do Decreto-Lei n. 819/76, de 12 de Novembro, preve tres hipoteses: a) Exige-se que o agente estivesse ligado ao Estado em 22 de Janeiro de 1975, possuisse a nacionalidade portuguesa e contasse, naquela data, um ano de serviço ininterrupto; b) Refere-se aqueles que em 12 de Novembro de 1976 (data do Decreto-Lei n. 819/76) ja tivessem entrado para o quadro geral de adidos; c) Aplica-se aqueles que se encontrem abrangidos pelas condições estabelecidas pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 23/75, de 22 de Janeiro. |
| Nº Convencional: | JSTA00009898 |
| Nº do Documento: | SA119790503011612 |
| Data de Entrada: | 05/18/1978 |
| Recorrente: | FERRAZ , MARIA |
| Recorrido 1: | SE DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/21/1984 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 883 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE 1978/01/10. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART12. DL 294/76 DE 1976/04/24 NA REDACÇÃO DO DL 819/76 DE 1976/11/12 ART16 ART17 N1 A ART21 ART66. DL 819/76 DE 1976/11/12 ART2. DL 23/75 DE 1975/01/22 ART1 N1 N5. DL 656/74 DE 1974/11/23 ART1 N2. |
| Aditamento: | A Constituição da Republica não proibe ao legislador ordinario a publicação de diplomas legais com o alcance do referido Decreto-Lei n. 294/76. Não pode, por isso, o Tribunal recusar a sua aplicação, por inconstitucional, nem tão-pouco se pode afirmar que haja violação do artigo 12 do Codigo Civil, ja que e o proprio Decreto-Lei n. 294/76 a declarar, expressamente, o seu campo de aplicação. |