Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0991/14
Data do Acordão:06/30/2016
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:DECISÃO ARBITRAL
ANULAÇÃO
RECURSO JURISDICIONAL
ACÓRDÃO
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
ADMISSIBILIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PROCESSO ARBITRAL
Sumário:I - Não contendo a LAV aprovada pela Lei n.º 31/86, de 29/08, qualquer disposição que exclua a possibilidade de interposição de recurso excepcional de revista do acórdão do TCA que decidiu a acção de anulação de decisão arbitral e constituindo a arbitragem voluntária um modo de resolução de conflitos que conduz a uma decisão equiparada à sentença judicial de 1.ª instância, sujeita ao mesmo sistema recursório, improcede a questão prévia da inadmissibilidade de interposição desse recurso.
II - Improcede a violação dos princípios da igualdade das partes e do contraditório se não está demonstrado que, relativamente à produção de prova pericial, o tribunal arbitral tratou as partes de modo substancialmente diverso ou impediu a participação efectiva do recorrente nessa diligência probatória, quando fez depender do acordo das partes, ou do “reajustamento dos prazos processuais”, a possibilidade de apresentação, pelos peritos, de um relatório complementar.
Nº Convencional:JSTA00069782
Nº do Documento:SA1201606300991
Data de Entrada:11/13/2014
Recorrente:MUNICÍPIO DE BARCELOS
Recorrido 1:A..., SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:AC TCA NORTE
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:CPTA ART142 ART186 ART150 ART6.
L 31/86 ART27 ART29 ART26.
L 63/11 ART59 N8 ART4 ART43
CRP ART13 ART2 ART20.
CPC ART4 ART3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0664/09 DE 2011/09/08.; AC STJ PROC06/10 DE 2011/06/17.; AC STA PROC0538/12 DE 2012/11/08.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA E OUTROS - MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED REVISTA PAG196.
C. LOPES DO REGO - COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG36.
JOSÉ LEBRE FREITAS - INTRODUÇÃO AO PROCESSO CIVIL 1996 PAG98-99.
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