Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0163/21.1BECBR |
| Data do Acordão: | 06/09/2022 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | REJEIÇÃO PROVA APELAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
| Sumário: | /I - Enquanto as decisões interlocutórias de que caiba recurso imediato têm de ser logo impugnadas no prazo legalmente estabelecido, sob pena de já não poderem ser alteradas por terem transitado em julgado, aquelas cuja impugnação é relegada para momento ulterior têm de ser identificadas no recurso (único) que se interpõe da decisão final. II - Consubstancia uma rejeição de meios de prova susceptível de impugnação autónoma, nos termos do artºs. 644.º, n.º 2, al. d), do CPC e 142.º, n.º 5, do CPTA, o despacho fundamentado proferido ao abrigo do n.º 3 do art.º 90.º do CPTA que, para não admitir a diligência de inquirição de testemunhas, não se limitou a considerar, tabelarmente, que os autos já dispunham dos elementos necessários para a decisão, mas indicou os motivos por que entendeu que ela era desnecessária, referindo o que estava em causa na acção em face dos pedidos aí formulados, o que já estava demonstrado documentalmente e através do acordo das partes e os factos que só por documento poderiam ser provados. III - Não tendo esse despacho de indeferimento de um requerimento probatório sido objecto de recurso imediato, não merece censura o acórdão recorrido quando conclui que, por ausência de impugnação, ele não podia ser alterado. |
| Nº Convencional: | JSTA00071486 |
| Nº do Documento: | SA1202206090163/21 |
| Data de Entrada: | 04/20/2022 |
| Recorrente: | A......... |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Legislação Nacional: | CPTA ART142 N5 ART90 N3 DL nº503/99, de 20/11 ART48 CPC ART644 N2 AL.D) |
| Aditamento: | |