Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02055/02 |
| Data do Acordão: | 03/11/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSÉ |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AUTARQUIA. ÓRGÃO. CÂMARA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. |
| Sumário: | I - A nova acção proposta contra o município aproveita, para efeitos de interrupção da prescrição, do momento da propositura da inicialmente intentada contra a câmara municipal, que foi julgada parte ilegítima, uma vez que o erro na indicação do órgão em vez da pessoa colectiva é, neste caso excepcional, de considerar irrelevante. II - É de admitir, por a incorrecção não causar prejuízo e permitir efectivar sem mais delongas o princípio "pro actione", que a câmara municipal como órgão executivo do município fosse demandada em vez deste, em acção de responsabilidade civil extracontratual por danos causados pela omissão do dever de sinalizar um obstáculo e obras na via pública municipal. |
| Nº Convencional: | JSTA00058943 |
| Nº do Documento: | SA12003031102055 |
| Data de Entrada: | 12/23/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC DE COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART498 N1. CPC96 ART289. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC37876 DE 1996/02/06.; AC STA PROC39424 DE 1996/05/14.; AC STA PROC46301 DE 2001/09/25. |
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