Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0828/02
Data do Acordão:12/12/2002
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SANTOS BOTELHO
Descritores:IMPUGNAÇÃO DE NORMAS.
LEGITIMIDADE ACTIVA.
DIREITO DE EDIFICAÇÃO.
Sumário:I - O artigo 63º da LPTA não exige o requisito do interesse directo ou actual, bastando que ele se configure como reportado a uma lesão futura, desde que previsível e próxima.
II - A legitimidade activa deverá ser aferida pela titularidade da relação jurídica controvertida, tal como ela se mostra configurada na petição, não sendo de olvidar que a legitimidade é um mero pressuposto processual e não uma condição de procedência.
III - A este nível relevará uma afirmação fundamentada em factos da lesão de uma posição subjectiva (teoria da possibilidade da lesão) e já não a da necessidade de uma afirmação concludente da lesão (teoria da concludência da lesão).
IV - Bastará, por isso, um juízo de verosimilhança.
V - A legitimidade passiva pública assiste ao autor da norma impugnada, sendo que o nº 3, do artigo 64º da LPTA se reporta, em primeira linha, aos indivíduos ou entidades que tenham interesse na anulação ou manutenção da norma impugnada.
VI - O jus aedificandi não se apresenta à luz do texto constitucional, em especial, do artº 62º, como fazendo parte integrante do direito fundamental de propriedade privada.
VII - A faculdade de construir é de configurar como mera concessão jurídico-pública resultante, regra geral, dos planos urbanísticos.
VIII - Trata-se, assim, de um direito de natureza jurídico-pública, não se consubstanciando em faculdade ínsita no conteúdo prévio e substancial do direito de propriedade privada.
IX - A aptidão construtiva dos solos urbanos e não urbanos não está desligada do que, em matéria de planeamento e ordenamento está previsto na C.R.P. .
X - Pode, assim, concluir-se que o uso e fruição, pelo respectivo titular do direito de propriedade não é livre e absoluto, antes se apresentando com o "jus publicisticamente" enquadrado e condicionado.
XI - O direito de construir não se integra no conteúdo do direito de iniciativa privada, acolhido no nº 1, do artº 61º da CRP, não existindo, sequer, uma conexão intuitiva entre os dois direitos, desde logo pelo facto de o direito de iniciativa privada não estar constitucionalmente referido ao direito de propriedade.
XII - A iniciativa económica privada, garantida pelo nº 1, do artº 61º da C.R.P., não garante, de per si, nem tem por objecto, o direito de construir aquilo de que se necessite para efeitos da actividade económica que se pretenda desenvolver.
Nº Convencional:JSTA00058557
Nº do Documento:SA1200212120828
Data de Entrada:05/15/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:CM DA MEALHADA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - IMPUGN NORMAS.
Legislação Nacional:LPTA85 ART63.
CONST97 ART62.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO 2001/11/15 PROC38820.; AC STA DE 1993/06/01 PROC31859.; AC STA DE 1995/06/27 IN AD N408 PAG1360.; AC STA DE 1996/03/19 PROC39218.; AC STA DE 1996/04/16 PROC42222.; AC STAPLENO DE 1998/02/18 PROC27375.; AC STAPLENO DE 1998/03/05 PROC43438.; AC STAPLENO DE 1993/05/25 IN AD 387.; AC STA DE 1998/06/18 PROC41653.; AC STA DE 2000/01/13 PROC44287.; AC STA DE 1998/10/15 PROC42683.; AC TC N115/88 IN DR 2S DE 1988 PAG895.; AC TC N131/88 IN ROA ANO 48 DEL 1988 PAG895.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VOLIV PAG272.
ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VOLV PAG137-143.
ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG690-691.
Aditamento: