Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:002061
Data do Acordão:07/06/1973
Tribunal:PLENO
Relator:PAMPLONA CORTE REAL
Descritores:POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
EXERCICIO DE COMERCIO OU INDUSTRIA
INCOMPATIBILIDADE ABSOLUTA
INCOMPATIBILIDADE RELATIVA
AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL
Sumário:I - Constitui infracção disciplinar o exercicio de comercio ou industria por parte do pessoal da Policia de Segurança Publica, "sem previa autorização ministerial" (n. 2 do paragrafo 2 do artigo 29 do Estatuto Disciplinar do Pessoal da Policia de Segurança Publica, aprovado pelo Decreto n. 40118, de 6 de Abril de 1955).
II - Esta proibição devera considerar-se "relativa", em contraste com a proibição contida no n. 44 do artigo 5 do mesmo Estatuto, que e "absoluta" desde que se trate de actividade sujeita a acção fiscalizadora directa da Policia de Segurança Publica.
Nº Convencional:JSTA00001278
Nº do Documento:SAP19730706002061
Data de Entrada:05/11/1972
Recorrente:GONÇALVES , AGOSTINHO
Recorrido 1:MINI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DG
Data do Apêndice:03/25/1975
1ª Pág. de Publicação do Acordão:284
Referência Publicação 1:AD N143 ANOXII PAG1627
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO PROC8390.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:D 40118 DE 1965/10/06 ART5 N44 ART29 ART29 PAR2 N2.