Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 033096 |
| Data do Acordão: | 02/18/1998 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | PENSÃO DE APOSENTAçÃO REMUNERAÇÃO ACESSÓRIA EMOLUMENTOS CUSTAS CÁLCULO DA PENSÃO |
| Sumário: | I - A pensão de aposentação tem por periodicidade o mês e é função igualmente da remuneração correlativa do mês, prestanda ao subscritor face ao tempo de serviço que prestou, em anos e meses. II - O n. 2 do art. 58 do DL 247/87, de 17.6, e o art. 47 do EA têm campos de aplicação distintos. O primeiro visa estabelecer um limite para a percepção de emolumentos notariais e custas judiciais enquanto que o segundo ocupa-se da remunaração mensal como base de cálculo para a pensão de aposentação. III - Este último desiderato há-de ser encontrado face ao EA e não a qualquer outra lei nomeadamente à que dispõe sobre o estatuto remuneratório do subscritor enquanto no activo, sem embargo de ter de socorrer-se de tais remunerações, porém como meras parcelas integradoras da base da apaosentação. IV - A remuneração mensal base da pensão de aposentação há-de ser igualmente em função do tempo afectivo de trabalho prestado, mesmo quando não é certa mas aleatória, sob pena de violação do art. 46 do EA, por então não corresponder, como devia, ao número de anos e meses de serviço do subscritor. V - Tendo o recorrente no ano de 1992 apenas prestado serviço de 1 de Janeiro a 21 de Fevereiro, é sobre este periodo de tempo que, não só há-de determinar-se a parcela correspondente à retribuição base de carácter mensal, como também a parcela correspondente às demais remunerações acessórias percebidas. |
| Nº Convencional: | JSTA00048811 |
| Nº do Documento: | SAP19980218033096 |
| Data de Entrada: | 05/10/1994 |
| Recorrente: | MARQUES , ALFEU |
| Recorrido 1: | DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PREVIDENCIA DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES. |
| Legislação Nacional: | EA72 ART46 ART47 N1 B. DL 247/87 DE 1987/06/17 ART58 N2. |
| Referência a Doutrina: | JOÃO ALFAIA CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO REGIME JURÍDICO DO FUNCIONALISMO PUBLICO PAG722. |
| Aditamento: | |