Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033096
Data do Acordão:02/18/1998
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:PENSÃO DE APOSENTAçÃO
REMUNERAÇÃO ACESSÓRIA
EMOLUMENTOS
CUSTAS
CÁLCULO DA PENSÃO
Sumário:I - A pensão de aposentação tem por periodicidade o mês e é função igualmente da remuneração correlativa do mês, prestanda ao subscritor face ao tempo de serviço que prestou, em anos e meses.
II - O n. 2 do art. 58 do DL 247/87, de 17.6, e o art. 47 do
EA têm campos de aplicação distintos. O primeiro visa estabelecer um limite para a percepção de emolumentos notariais e custas judiciais enquanto que o segundo ocupa-se da remunaração mensal como base de cálculo para a pensão de aposentação.
III - Este último desiderato há-de ser encontrado face ao EA e não a qualquer outra lei nomeadamente à que dispõe sobre o estatuto remuneratório do subscritor enquanto no activo, sem embargo de ter de socorrer-se de tais remunerações, porém como meras parcelas integradoras da base da apaosentação.
IV - A remuneração mensal base da pensão de aposentação há-de ser igualmente em função do tempo afectivo de trabalho prestado, mesmo quando não é certa mas aleatória, sob pena de violação do art. 46 do EA, por então não corresponder, como devia, ao número de anos e meses de serviço do subscritor.
V - Tendo o recorrente no ano de 1992 apenas prestado serviço de 1 de Janeiro a 21 de Fevereiro, é sobre este periodo de tempo que, não só há-de determinar-se a parcela correspondente à retribuição base de carácter mensal, como também a parcela correspondente às demais remunerações acessórias percebidas.
Nº Convencional:JSTA00048811
Nº do Documento:SAP19980218033096
Data de Entrada:05/10/1994
Recorrente:MARQUES , ALFEU
Recorrido 1:DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PREVIDENCIA DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES.
Legislação Nacional:EA72 ART46 ART47 N1 B.
DL 247/87 DE 1987/06/17 ART58 N2.
Referência a Doutrina:JOÃO ALFAIA CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO REGIME JURÍDICO DO FUNCIONALISMO PUBLICO PAG722.
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