Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013198
Data do Acordão:06/19/1991
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES
PRÉDIO URBANO
MATÉRIA COLECTÁVEL
VALOR MATRICIAL
Sumário:I - Segundo o art. 30 do CSISD, na red. anterior ao
DL 108/87-03-10, o valor tributável dos imóveis, para efeito do imposto sobre as sucessões e doações, era, em regra, o produto do rendimento colectável inscrito na matriz à data da liquidação pelo devido factor de capitalização.
II - Essa norma não colidia com a do art. 20 do mesmo diploma que consagra o princípio da tributação pelo valor real dos bens transmitidos.
III - É de admitir desvio àquela regra quando o valor matricial
à data da liquidação não corresponda ao valor real do bem transmitido por tal valor se encontrar empolado pela circunstância de no prédio se haverem entretanto introduzido melhoramentos; mas já não se o aumento do valor matricial deriva apenas da erosão monetária ou da celebração de um contrato de arrendamento ou da actualização da renda na pendência de contrato anterior, sem prévias obras de beneficiação.
Nº Convencional:JSTA00033073
Nº do Documento:SA219910619013198
Data de Entrada:01/09/1991
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:PAIS , MARIA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:91
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/30/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:760
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES.
Legislação Nacional:CSISDS58 ART20 PAR2 ART30.
Jurisprudência Nacional:AC STAP PROC10547 DE 1980/01/31.
AC STAPLENO PROC5849 DE 1991/05/29.