Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01676/14.7BEPRT-A
Data do Acordão:07/13/2021
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:JOSÉ VELOSO
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
EXECUÇÃO DE JULGADO
DANO INDEMNIZÁVEL
Sumário:I - A inexecução da sentença que anulou o acto administrativo, por verificação de causa legítima de inexecução, dá lugar a uma indemnização devida pelo facto da inexecução, cujo montante deverá ser fixado, em princípio, por acordo das partes, já que o tribunal só intervém nessa fixação na falta desse acordo;
II - A indemnização devida visa ressarcir um dano autónomo que se traduz no «facto da inexecução», sendo relativamente a este dano que «deverá ser efectuado o juízo de causalidade» quanto aos prejuízos que o devem densificar;
III - A respectiva indemnização traduz-se numa indemnização pecuniária, sucedânea da «reconstituição em espécie» que seria aplicável se não subsistisse a «causa legítima de inexecução», e o respectivo montante deverá ser encontrado, dentro dos limites do que resultar provado, através da ponderação da situação jurídica que o exequente perdeu pelo facto da inexecução;
IV - O montante da indemnização visará sempre compensar o dano da inexecução, e não os prejuízos individualizados que ajudam a densificar este e a determinar aquele;
V - Na indemnização pelo facto da inexecução, quando relativa a execução de sentença anulatória de «acto praticado em procedimento de formação de contrato», deverão, por regra, ser ponderados os danos integradores do interesse contratual negativo, mas, sempre que a reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, a poder fazer-se, conduzisse à forte probabilidade, ou até certeza, de que a adjudicação do contrato teria de ser feita ao exequente, podem e devem ser ponderados, na determinação do montante indemnizatório, os danos integradores do interesse contratual positivo;
VI - Neste caso, na determinação do montante indemnizatório, deverá o julgador ter em conta que o exequente, face à lícita inexecução, foi privado de benefícios que obteria com a celebração e execução do contrato, onde pontificam os lucros cessantes. É esta a exigência que decorre da lei ao impor a indemnização pelo facto da inexecução, isto é, pela perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução da sentença de anulação - de acto praticado no âmbito de procedimento pré-contratual - proporcionaria ao exequente;
VII - Quando o caso concreto impuser que no montante indemnizatório pelo facto da inexecução sejam levados em conta os danos integradores do interesse contratual positivo, estará arredada a hipótese de compensação do interesse contratual negativo.
Nº Convencional:JSTA00071230
Nº do Documento:SA12021071301676/14
Data de Entrada:04/21/2021
Recorrente:A………….
Recorrido 1:B…………….., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAN
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR ADM CONT
Área Temática 2:CONTRATO
Legislação Nacional:CPTA ART 45.º,5 (red. anterior ao DL 214-G/2015, de 02/10)
CPTA ART 173.º, 1
CPTA ART 178.º, 1 e 2
CCIVIL66 563.º, 3
CCP 79.º
CCP 89.º
Jurisprudência Nacional:AC STA 25/02/2009 PROC 47472A
Referência a Doutrina:PAULO MOTA PINTO, INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO E INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO, VOL II, COIMBRA, 2008, pág. 1004
Aditamento: