Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01676/14.7BEPRT-A |
| Data do Acordão: | 07/13/2021 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | JOSÉ VELOSO |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL EXECUÇÃO DE JULGADO DANO INDEMNIZÁVEL |
| Sumário: | I - A inexecução da sentença que anulou o acto administrativo, por verificação de causa legítima de inexecução, dá lugar a uma indemnização devida pelo facto da inexecução, cujo montante deverá ser fixado, em princípio, por acordo das partes, já que o tribunal só intervém nessa fixação na falta desse acordo; II - A indemnização devida visa ressarcir um dano autónomo que se traduz no «facto da inexecução», sendo relativamente a este dano que «deverá ser efectuado o juízo de causalidade» quanto aos prejuízos que o devem densificar; III - A respectiva indemnização traduz-se numa indemnização pecuniária, sucedânea da «reconstituição em espécie» que seria aplicável se não subsistisse a «causa legítima de inexecução», e o respectivo montante deverá ser encontrado, dentro dos limites do que resultar provado, através da ponderação da situação jurídica que o exequente perdeu pelo facto da inexecução; IV - O montante da indemnização visará sempre compensar o dano da inexecução, e não os prejuízos individualizados que ajudam a densificar este e a determinar aquele; V - Na indemnização pelo facto da inexecução, quando relativa a execução de sentença anulatória de «acto praticado em procedimento de formação de contrato», deverão, por regra, ser ponderados os danos integradores do interesse contratual negativo, mas, sempre que a reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, a poder fazer-se, conduzisse à forte probabilidade, ou até certeza, de que a adjudicação do contrato teria de ser feita ao exequente, podem e devem ser ponderados, na determinação do montante indemnizatório, os danos integradores do interesse contratual positivo; VI - Neste caso, na determinação do montante indemnizatório, deverá o julgador ter em conta que o exequente, face à lícita inexecução, foi privado de benefícios que obteria com a celebração e execução do contrato, onde pontificam os lucros cessantes. É esta a exigência que decorre da lei ao impor a indemnização pelo facto da inexecução, isto é, pela perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução da sentença de anulação - de acto praticado no âmbito de procedimento pré-contratual - proporcionaria ao exequente; VII - Quando o caso concreto impuser que no montante indemnizatório pelo facto da inexecução sejam levados em conta os danos integradores do interesse contratual positivo, estará arredada a hipótese de compensação do interesse contratual negativo. |
| Nº Convencional: | JSTA00071230 |
| Nº do Documento: | SA12021071301676/14 |
| Data de Entrada: | 04/21/2021 |
| Recorrente: | A…………. |
| Recorrido 1: | B…………….., LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCAN |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT |
| Área Temática 2: | CONTRATO |
| Legislação Nacional: | CPTA ART 45.º,5 (red. anterior ao DL 214-G/2015, de 02/10) CPTA ART 173.º, 1 CPTA ART 178.º, 1 e 2 CCIVIL66 563.º, 3 CCP 79.º CCP 89.º |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA 25/02/2009 PROC 47472A |
| Referência a Doutrina: | PAULO MOTA PINTO, INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO E INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO, VOL II, COIMBRA, 2008, pág. 1004 |
| Aditamento: | |