Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032775
Data do Acordão:02/02/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NUNO SALGADO
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
DIREITO DE REVERSÃO
DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE
COMPETÊNCIA
AUDIÊNCIA PRÉVIA
CADUCIDADE DE EXPROPRIAÇÃO
Sumário:I - O direito de reversão dos bens expropiados aplicados a fim diferente daquele que determinou a expropriação só pode surgir após a adjudicação de tais bens ao expropriante, ou seja, sem expropriação não há reversão e aquela só finda e esta só se consuma com o pagamento das indemnizações devidas (arts. 5, 65 e segs. e 70 e segs. do Código das Expropriações, aprovado pelo D.L. n. 438/91 de 9 de Novembro).
II - Na expropriação por utilidade pública, a caducidade da declaração por utilidade pública faz extinguir prematuramente a eficácia do acto essencial do processo de expropriação, que morre e deixa de produzir efeitos antes do exercício do direito de expropriação, libertando, assim, definitivamente o expropriado daquela declaração, sem prejuízo do reínicio de novo processo expropriativo, mediante nova declaração de utilidade pública (CE, art. 10, n. 4).
III - Sendo a declaração de utilidade pública da competência do ministro a cujo departamento compete a apreciação final, a declaração de caducidade, de tal declaração, como elemento próprio e intrínseco desta, é também da competência do mesmo ministro ou da entidade a quem legalmente tenha delegado os seus poderes (art. 11, n. 1, al. a).
IV - Não é violado o direito de audiência referido no n. 1 do art. 100 do Cód. de Proc. Administrativo, quando a decisão final, embora tomada sem prévia audiência do interessado, não tenha sido precedida de instrução e tenha sido tomada com base no requerimento e em pareceres jurídicos juntos pelo requerente e contra- -interessado, o que equivale à situação prevista no art. 103, n. 2, al. a) do referido Código.
Nº Convencional:JSTA00041983
Nº do Documento:SA119950202032775
Data de Entrada:09/16/1993
Recorrente:MAIA , ARLINDO
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITORIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DE 1993/05/16.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional:LPTA85 ART1 ART57 ART69.
CEX91 ART5 N1 N4 C N5 ART10 N1 N2 N3 N4 N9 ART11 N1 A ART15 N1 ART32 ART37 ART65 ART70 ART72 ART73 N1 E ART74 N1 ART75 N1.
CEX76 ART9 N2 ART10 N3 ART70 N2.
CCIV66 ART303 ART330 ART333 N1.
CPC67 ART137 ART474 N1 C.
ETAF84 ART51 N1 F.
CONST89 ART268 N4 N5.
CPA91 ART100 N1 ART103 N2 A.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC25147 DE 1991/01/15.; AC STA PROC28577 DE 1992/09/29.; AC STA DE 1989/01/19 IN AD N341 PAG575.; AC STA PROC32033 DE 1994/02/16.
Referência a Doutrina:ALVES CORREIA GRANDES LINHAS DA RECENTE REFORMA DO DIREITO DO URBANISMO PORTUGUÊS PAG71-74.
ALVES CORREIA AS GARANTIAS DO PARTICULAR NA EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PAG167.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED V2 PAG1020- -1027.
ANIBAL DE CASTRO A CADUCIDADE NA DOUTRINA NA LEI E NA JURISPRUDÊNCIA PAG49.
MOTA PINTO TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL 3ED PAG375-376.
VAZ SERRA RLJ ANO105 PAG26-27.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED PAG941- -942.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V4 PAG77-81.
SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG380.
Aditamento: