Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023626 |
| Data do Acordão: | 07/09/1987 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES MACHADO |
| Descritores: | PROVA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS SOCIEDADE COMERCIAL EMPRESA PUBLICA DOCUMENTO EM PODER DO RECORRIDO PARTICULAR |
| Sumário: | I - O pedido de junção de documentos em poder do recorrido particular, feito em recurso contencioso, não dispensa a indicação dos factos que com eles se pretendem provar, nos termos do n. 1 do art. 528 do Cod. Proc. Civil. II - Se esse recorrido particular e uma sociedade comercial ou empresa publica sujeita a identico regime, ha, tambem, que ter em conta os arts. 41 a 43 do Codigo Comercial. |
| Nº Convencional: | JSTA00030335 |
| Nº do Documento: | SA119870709023626 |
| Data de Entrada: | 02/14/1986 |
| Recorrente: | CARLOS , MANUEL |
| Recorrido 1: | PRESIDENCIA DO CM - MINFIN |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 87 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 08/16/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 3697 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | DESP RELATOR DE 1987/01/12. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART528 N1. LPTA85 ART36 N1 B ART46 N1 ART49. CCOM888 ART41 ART42 ART43. CONST82 ART268 N3. |