Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0911/04
Data do Acordão:05/25/2005
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Sumário:I - O instituto da revisão é um meio excepcional que se traduz num desvio à regra da estabilidade das decisões de que não pode já recorrer-se.
II - Nos termos do art.° 207, n.º 1, do EMP a revisão de processo disciplinar só é possível desde que ocorram, cumulativamente, três situações: (i) verificação de novas circunstâncias ou de novos meios de prova; (ii) que os mesmos não tivessem podido ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar; (iii) que estes demonstrem a inexistência de factos que determinaram a condenação.
III - Não pode ser deferido o pedido de revisão se os motivos indicados como fundamento do pedido de revisão não consubstanciam factos novos nem novas circunstâncias nem novos meios de prova. Nem são factos, circunstâncias ou provas que o autor desconhecesse ou pudesse desconhecer. Nem são factos, circunstâncias ou provas de que o autor não tivesse podido dispor. Nem são factos, circunstâncias ou provas que não tenham sido apreciados e ponderados no acto punitivo.
IV - Encerra litigância de má-fé o comportamento processual do autor, que antes de ter sido demitido era Magistrado do Ministério Público, ao alegar, reiteradamente, que os meios de prova com que pretendeu fundar um pedido de revisão de decisão disciplinar eram meios novos de que não pôde dispor, anteriormente, no processo disciplinar (o que sabia não corresponder à verdade), por, deliberada e conscientemente ter deduzido pretensão "cuja falta de fundamento não devia ignorar", alterado "a verdade dos factos" e "feito do processo" e "dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal" e "entorpecer a acção da justiça" (alíneas a), b) e d) do n.º 2 do art. ° 456 do CPC.)
Nº Convencional:JSTA0005454
Nº do Documento:SA1200505250911
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
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