Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:045660
Data do Acordão:02/02/2000
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:FUNDO SOCIAL EUROPEU.
ORDEM DE DEVOLUÇÃO.
DIRECTOR GERAL.
COMPETÊNCIA.
Sumário:I - É ao Director-Geral do DAFSE que é atribuída a competência na ordem interna para a certificação factual das despesas a que se refere o artº 5° n° 4 § 2º do Regulamento CEE n° 2950/83 (cfr. artº 2° n° 1 alínea d) do DL 37/91 de 18-01 e artº 1º nº 2 do DL 58/90 de 17-5, na redacção do DL 246/91 de 6 de Julho.
II - Resulta da legislação interna aplicável que só o mesmo Director-Geral tem competência para praticar o acto de certificação em causa, sendo assim exclusiva a respectiva competência (cfr. artº 2º n° 1 alínea d) do DL 37/91).
III - A ordem de devolução de quantias, adiantadas aos promotores de acções apoiadas pelo FSE, da autoria do Director-Geral do DAFSE, é um acto lesivo imediatamente recorrível para os Tribunais, em qualquer das perspectivas que essa ordem de devolução seja encarada no que respeita às atribuições das autoridades portuguesas.
IV- De facto, se se aderir à posição que encara aquela ordem de devolução como um acto da competência da Administração Pública Portuguesa, decorrente dos poderes de certificação que lhe estão atribuídos é de concluir que tal competência foi atribuída ao Director-Geral do DAFSE de forma exclusiva, pelo que, não há lugar a recurso hierárquico necessário (v. artº 2° n° 2 alínea c) do DL 158/90 de 17 de Maio).
V - Se, ao invés, se optar pelo entendimento segundo o qual, a ordem de devolução por parte da D. Geral do DAFSE, sem ter sido adoptada uma decisão final da Comissão Europeia, no respectivo procedimento de pagamento de saldo, é um acto estranho às atribuições da Administração Pública Portuguesa, forçoso será concluir pela absoluta desnecessidade da impugnação hierárquica daquela ordem, que constituirá acto lesivo imediatamente recorrível: onde não existem atribuições, não pode configurar-se competência na ordem hierárquica.
Nº Convencional:JSTA00056831
Nº do Documento:SA120000202045660
Data de Entrada:11/30/1999
Recorrente:PARTEX-COMP PORTUGUESA DE SERVIÇOS SA
Recorrido 1:DIRGER DO DAFSE E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC DE LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 37/91 DE 1991/01/18 ART2 N1 D.
DL 158/90 DE 1990/05/17 ART1 N2 ART2 N2 C.
Legislação Comunitária:REG CEE/2950/83 DE 1983/10/17 ART5 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC44547 DE 1999/05/13.; AC STA PLENO PROC37428 DE 1997/01/15.; AC STA PROC37696 DE 1997/05/14.; AC STA PROC40687 DE 1997/01/14.; AC STA PROC41062 DE 1998/05/12.; AC STA PROC43035 DE 1998/05/20.; AC STA PROC41986 DE 1998/10/20.; AC STA PROC30557 DE 1998/05/05.; AC STA PROC44046 DE 1999/11/03.
Aditamento: