Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023255 |
| Data do Acordão: | 12/10/1991 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FARINHA RIBEIRAS |
| Descritores: | INVESTIGADOR RECLASSIFICAÇÃO AVALIAÇÃO CURRICULAR LEI GERAL QUADRO DE PESSOAL CATEGORIA REGULAMENTO RECURSO CONTENCIOSO ORDEM DE CONHECIMENTO DE VÍCIOS FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PRINCIPIO DA IGUALDADE PODER DISCRICIONARIO OBSERVATORIO ASTRONOMICO DE LISBOA |
| Sumário: | I - A reclassificação do pessoal de investigação cientifica, faz-se, para efeitos de apreciação curricular, e com referencia a qualquer dos serviços contemplados na lista anexa ao DL 415/80, de 27.9, de conformidade com este diploma - (art.29). II - Não assim, porem, enquanto ao quadro de categorias, podendo o legislador, tendo em conta a especifica natureza, objectivos e dimensão da instituição, traçar um novo quadro em que elimine alguma das constantes do quadro geral ou se aditem outras. III - O Decreto 100/82, de 27.8, que reestruturou o Observatorio Astronomico de Lisboa, so tera de conter-se, pois, naquele diploma geral para efeitos de apreciação curricular dos reclassificandos, que não, necessariamente, para atribuição da categoria. III - Um funcionario do OAL que detivesse a categoria de investigador de 2 classe (letra F), antes da reestruturação não tem, em principio, que ser reclassificado como assistente de investigação, categoria que não consta do mapa anexo a este diploma. IV - Impugnado, por violação de lei e vicio de forma o acto de reclassificação, precede a apreciação deste quando não seja possivel, por ausencia de factos, ajuizar daquele. V - Carece de fundamentação e sofre do correspondente vicio de forma, o acto que simplesmente se reporte ao citado art. 29 do DL 415/80, com menção, unica de o reclassificando ter um estagio do OAL. VI - O principio da igualdade so vale, como regra, no dominio de actos praticados no exercicio de poderes discricionarios e entre situações essencialmente desiguais e, nunca, em situações de reconhecida ilegalidade, não assistindo ao administrado um direito a repartição de erros por parte da Administração. |
| Nº Convencional: | JSTA00033987 |
| Nº do Documento: | SA119911210023255 |
| Data de Entrada: | 11/08/1985 |
| Recorrente: | RUFINO , JOSE |
| Recorrido 1: | SE DO ENSINO SUPERIOR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO ENSINO SUPERIOR DE 1985/06/25. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART13 N1. DL 415/80 DE 1980/09/27 ART1 ART2 ART29. D 100/82 DE 1982/08/27. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N3. |
| Referência a Doutrina: | SERVULO CORREIA IN DIR PAG438. GOMES CANOTILHO E OUTRO IN CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED PAG152. |