Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041844
Data do Acordão:03/19/1999
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:COMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
PODER DISCRICIONÁRIO
JUIZ PRESIDENTE
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
RECURSO CONTENCIOSO
PODER VINCULADO
VIOLAÇÃO DE LEI
Sumário:I - As normas dos artigos 91 e 84 do ETAF concedem ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, em relação aos juizes candidatos que exerçam ou tenham exercido funções em tribunais administrativos um espaço de discricionaridade na escolha dos objectivamente capazes.
II - Na sua função de apreciação do mérito dos candidatos através da apreciação dos respectivos currículos, o Conselho age num espaço de grande liberdade de julgamento.
III - O juízo de ponderação do Conselho sobre o valor dos vários factores inscritos nas alíneas do artigo 84, na apreciação global do mérito relativo dos candidatos, escapa à sindicabilidade contenciosa.
IV - A al. f) do artigo 84, ao referir como factor tão só a "Antiguidade" sem qualificar, confere ao Conselho o poder discricionário de, na ponderação desse factor, optar por qualquer dos tipos de antiguidade configuráveis, desde que adequado a permitir decidir da maior aptidão do candidato para o desempenho do cargo.
V - O acto praticado no exercício de poder discricionário é contenciosamente sindicável nos seus momentos vinculados.
VI - São momentos vinculados de tal acto a competência, forma, formalidades do procedimento, dever de fundamentação, fim do acto, exactidão dos pressupostos de facto, utilização de critério racional e razoável e princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.
VII - Carece de sentido e por isso improcede a arguição de violação de lei referida a um domínio do acto onde não existe vinculação legal e portanto não é possível a sua ofensa.
VIII- Isso se verifica em concurso curricular para provimento do cargo de juiz-presidente do TAC, se o CSTAF, no uso do poder discricionário conferido pela al. f) do artigo 84 do ETAF, optou por valorizar mais a antiguidade em funções em tribunal administrativo e a candidata preterida, no recurso interposto, se limita a arguir de violação de lei esse ponto do acto que está coberto pela discricionaridade.
Nº Convencional:JSTA00051197
Nº do Documento:SAP19990319041844
Data de Entrada:02/25/1997
Recorrente:GERALDES , MAGDA
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DECIS CSTAF DE 1996/12/17.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR JUDIC - EST MAG.
Legislação Nacional:ETAF84 ART84 F G ART91 ART211 N1 B.
CONST97 ART266 N2.
L 49/96 DE 1996/09/04.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC28666 DE 1992/03/17.
Aditamento: