Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041844 |
| Data do Acordão: | 03/19/1999 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS PODER DISCRICIONÁRIO JUIZ PRESIDENTE TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO RECURSO CONTENCIOSO PODER VINCULADO VIOLAÇÃO DE LEI |
| Sumário: | I - As normas dos artigos 91 e 84 do ETAF concedem ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, em relação aos juizes candidatos que exerçam ou tenham exercido funções em tribunais administrativos um espaço de discricionaridade na escolha dos objectivamente capazes. II - Na sua função de apreciação do mérito dos candidatos através da apreciação dos respectivos currículos, o Conselho age num espaço de grande liberdade de julgamento. III - O juízo de ponderação do Conselho sobre o valor dos vários factores inscritos nas alíneas do artigo 84, na apreciação global do mérito relativo dos candidatos, escapa à sindicabilidade contenciosa. IV - A al. f) do artigo 84, ao referir como factor tão só a "Antiguidade" sem qualificar, confere ao Conselho o poder discricionário de, na ponderação desse factor, optar por qualquer dos tipos de antiguidade configuráveis, desde que adequado a permitir decidir da maior aptidão do candidato para o desempenho do cargo. V - O acto praticado no exercício de poder discricionário é contenciosamente sindicável nos seus momentos vinculados. VI - São momentos vinculados de tal acto a competência, forma, formalidades do procedimento, dever de fundamentação, fim do acto, exactidão dos pressupostos de facto, utilização de critério racional e razoável e princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade. VII - Carece de sentido e por isso improcede a arguição de violação de lei referida a um domínio do acto onde não existe vinculação legal e portanto não é possível a sua ofensa. VIII- Isso se verifica em concurso curricular para provimento do cargo de juiz-presidente do TAC, se o CSTAF, no uso do poder discricionário conferido pela al. f) do artigo 84 do ETAF, optou por valorizar mais a antiguidade em funções em tribunal administrativo e a candidata preterida, no recurso interposto, se limita a arguir de violação de lei esse ponto do acto que está coberto pela discricionaridade. |
| Nº Convencional: | JSTA00051197 |
| Nº do Documento: | SAP19990319041844 |
| Data de Entrada: | 02/25/1997 |
| Recorrente: | GERALDES , MAGDA |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DECIS CSTAF DE 1996/12/17. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - EST MAG. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART84 F G ART91 ART211 N1 B. CONST97 ART266 N2. L 49/96 DE 1996/09/04. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC28666 DE 1992/03/17. |
| Aditamento: | |