Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026555
Data do Acordão:12/19/2001
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO.
RECURSO JURISDICIONAL.
MATÉRIA DE FACTO.
MATÉRIA DE DIREITO.
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
Sumário:I - Para determinação da competência hierárquica, à face do preceituado nos artigos 32°, n.º 1, alínea b), do ETAF e 167° do Código de Processo Tributário, o que é relevante é que o recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos que não foram dados como provados na decisão recorrida.
II - Não releva, para efeitos da determinação da competência, saber se, para decidir a questão de direito tal como o tribunal ad quem a entende, vai ou não ser efectivamente necessário alterar a matéria de facto fixada na decisão recorrida, pois é ao tribunal que vier a ser julgado competente que cabe decidir o que releva ou não para a decisão.
III - Os juízos de valor sobre matéria de facto cuja emissão ou formulação se apoia em simples critérios próprios do homem comum, só podem ser apreciados pelos tribunais com poderes de cognição no domínio da matéria de facto.
IV - A questão de saber se o gerente de uma sociedade comercial teve culpa na génese da insuficiência do património social para pagamento das dividas fiscais reclama a formulação de um juízo de facto, pois tem de basear-se nas regras da vida e da experiência e não exclusivamente. na interpretação de normas legais
Nº Convencional:JSTA00057075
Nº do Documento:SA220011219026555
Data de Entrada:10/11/2000
Recorrente:NEIVA , JOÃO
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST VIANA DO CASTELO PER SALTUM.
Decisão:INCOMPETÊNCIA.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:ETAF84 ART32 N1 B.
CPT91 ART167.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1987/10/28 IN AP-DR DE 1987/12/30 PAG1113.; AC STA DE 1987/11/11 IN AP-DR DE 1988/12/30 PAG1168.; AC STA DE 1989/01/25 IN AP-DR DE 1990/10/12 PAG65.; AC STA DE 1990/10/03 IN AD N353 PAG637.; AC STA DE 1991/06/05 IN AP-DR DE 1993/09/30 PAG663.; AC STA DE 1993/04/21 IN AP-DR DE 1995/10/25 PAG111.; AC STA DE 1997/01/29 PROC21161.
Aditamento: