Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012835
Data do Acordão:01/10/1980
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:BERNARDO COELHO
Descritores:JUNTA MEDICA DA CAIXA
JUNTA DE REVISÃO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE
Sumário:I - Devem ser fundamentados os actos administrativos que neguem, extingam ou por qualquer modo afastem direitos e decidam em contrario da pretensão do interessado, nos termos do artigo 1, n.1, alineas a) e d), do Decreto-Lei n. 256-A/77.
II - Assim, deve ser fundamentado o despacho que, nos termos do artigo 95 do Decreto-Lei n. 498/72, de 9 de Dezembro, indefira a realização de junta medica de revisão pedida pelo interessado em requerimento justificado, entregue na Caixa no prazo de 60 dias, a contar da notificação do resultado do exame.
III - E insuficiente a fundamentação que diga "em face do processo", quando neste ha posições divergentes.
Nº Convencional:JSTA00008360
Nº do Documento:SA119800110012835
Data de Entrada:03/01/1979
Recorrente:REI , FRANCISCO
Recorrido 1:SE DO TESOURO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/11/1984
1ª Pág. de Publicação do Acordão:196
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO TESOURO DE 1978/11/17.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A D N2 N3.
DL 498/72 DE 1972/12/09 ART95 N1.
Referência a Doutrina:SIMÕES DE OLIVEIRA ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO PAG201.