Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030500
Data do Acordão:05/12/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NASCIMENTO COSTA
Descritores:OFICIAL DO EXÉRCITO
PROMOÇÃO
AVALIAÇÃO CURRICULAR
FUNDAMENTAÇÃO
FICHA DE NOTAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:I - Em cumprimento do art. 86 do D. L. 34-A/90 de 24-1, que aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFA), foi publicada a Portaria 361-A/91 de 30-10, que aprovou o Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército (RAMME), conjunto de normas instituindo o Sistema de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército (SAMME).
II - Quando no n. 2 da Portaria 361-A/91 se diz que "no que respeita à aplicação da ficha de avaliação individual, se iniciará com as avaliações do ano de 1992", pensa-se nas avaliações periódicas (art. 7-4).
III - Não sai das balizas traçadas pelo D. L. 34-A/90 o n. 2,
1 parte da citada portaria ao estatuir que a mesma produz efeitos desde 1-1-91, uma vez que o D. L.
34-A/90 estava em vigor desde 1-1-90, não se devendo por isso considerar aquela retroactiva.
IV - A mesma Portaria, regulamentando a avaliação individual, não afectou o conteúdo substancial da lei que serve.
V - A notação de funcionários integra uma figura de discricionaridade imprópria, denominada por alguma doutrina como "justiça administrativa ou burocrática".
VI - Não pode ser sindicado o preenchimento da ficha de notação (ou análogos sistemas de avaliação) pelos notadores, salvo erro visível ou omissões ou contradições patentes.
VII - O preenchimento da ficha engloba já a fundamentação do acto.
VIII- Assim, tendo um ten. cor. sido avaliado segundo as regras anteriores ao SAMME, mediante o preenchimento das fichas de avaliação então utilizadas, e convertendo-se as pontuações nos termos do art. 25 do RAMME, seguindo-se as regras prescritas no EMFA relativamente às promoções, não merece censura o despacho do CEME que homologou a lista de ten. coronéis a promover por escolha em 1992, nos termos dos arts. 189 a 193 do EMFA.
Nº Convencional:JSTA00039820
Nº do Documento:SA119940512030500
Data de Entrada:03/04/1992
Recorrente:SILVA , MARIO
Recorrido 1:CEME
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP CEME DE 1991/12/13.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL.
Legislação Nacional:DL 34-A/90 DE 1990/01/24 ART6 ART48 ART49.
L 29/82 DE 1982/12/11.
ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS APROVADO PELO DL 34-A/90 DE1990/01/24 ART86 ART95.
DL 385-B/77 DE 1977/09/13.
PORT 996/83 DE 1983/11/28.
EOE71.
PORT 361-A/91 DE 1991/10/30 ART1 ART5 ART7 N4 ART19 ART25.
CONST92 ART115 N5 N7.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC33011 DE 1994/01/27.
AC STA DE 1992/04/30 IN AD N375 PAG271.
AC STA DE 1992/02/11 IN AD N373 PAG1.
AC STA DE 1989/03/14 IN BMJ N385 PAG441.
Referência a Doutrina:COUTINHO DE ABREU SOBRE OS REGULAMENTOS ADMINISTRATIVOS PAG58.
AFONSO QUEIRÓ IN RDES 1980 PAG18.
BOQUERA OLIVER ESTUDIOS SOBRE EL ACTO ADMINISTRATIVO 6ED PAG364.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V2 PAG181.
VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG262.