Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0355/16 |
| Data do Acordão: | 04/13/2016 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | RECURSO JUDICIAL CONTAGEM DE PRAZO VALOR DA CAUSA |
| Sumário: | I - O prazo de 10 dias para interpor recurso judicial da decisão administrativa de fixação da matéria tributável por método indirecto ao abrigo do art. 89.º-A da LGT (n.º 2 do art. 146.º-B do CPPT, aplicável ex vi dos n.ºs 7 e 8 do art. 89.º-A da LGT), é um prazo de impugnação judicial [cfr. art. 97.º, n.º 1, alínea q)] que, por força do n.º 1 do art. 20.º do CPPT, se conta nos termos do Código Civil. II - Assim, porque se trata de um prazo substantivo, não lhe é aplicável a faculdade prevista no art. 139.º, n.ºs 4 e 5, do CPC, a qual está prevista exclusivamente para os prazos processuais ou judiciais. III - A dilação prevista art. 245.º, n.º 1, alínea b), do CPC, só é aplicável às situações de citação, tal como a define o n.º 2 do art. 35.º do CPPT. IV - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 97.º-A do CPPT, o valor a atender para a fixação do valor da causa, quando se impugne o acto de fixação da matéria colectável, é o valor contestado |
| Nº Convencional: | JSTA00069649 |
| Nº do Documento: | SA2201604130355 |
| Data de Entrada: | 03/18/2016 |
| Recorrente: | A....... E OUTRO |
| Recorrido 1: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF PENAFIEL |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL |
| Legislação Nacional: | CPC13 ART245 N1 B ART296 ART139 N4 N5. CPPTRIB99 ART280 N1 ART20 N1 ART276 ART97-A ART146 B N2. ETAF02 ART26 B ART38 A. LGT98 ART89 A N7 N8 ART103. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA - CPPT ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLI PÁG225 VOLIV PÁG369. LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM RODRIGUES E JORGE DE SOUSA - LGT ANOTADA E COMENTADA 4ED PÁG780-781. MANUEL DE ANDRADE - TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURIDICA VOLII PÁG463-464. MOTA PINTO - TEORIA GERAL DE DIREITO CIVIL 2ED PÁG370-375. PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA - CC ANOTADO VOLI 4ED PÁG272-273. |
| Aditamento: | |