Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 007600 |
| Data do Acordão: | 05/17/1968 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FURTADO DOS SANTOS |
| Descritores: | FUNCIONARIO ULTRAMARINO EXONERAÇÃO RECONDUÇÃO TEMPO DE SERVIÇO VIOLAÇÃO DE LEI PROCESSO DISCIPLINAR |
| Sumário: | A recondução de funcionario ultramarino que interrompeu o exercicio das suas funções, em virtude de detenção sem fundamento pela Policia Internacional e de Defesa do Estado, so e legalmente viavel apos exercicio efectivo de funções durante dois anos. No entanto, a nomeação provisoria do recorrente so podia cessar pela demissão, reforma ou aposentação decididas em processo disciplinar, pelo que o acto de exoneração, que não assente nesses pressupostos, e ilegal.* |
| Nº Convencional: | JSTA00018138 |
| Nº do Documento: | SA119680517007600 |
| Recorrente: | DAVANE , BOAVENTURA |
| Recorrido 1: | SSE DA ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 68 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 06/17/1970 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 170 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SSE DA ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA DE 1967/04/13. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EFU66 ART27 PAR3 ART28 ART29 ART366. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1966/02/25 IN AD N58 PAG1171. |