Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046544
Data do Acordão:05/29/2002
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:TRIBUNAL DE CONTAS.
SERVIÇOS DE APOIO.
TRANSIÇÃO DE PESSOAL.
INTEGRAÇÃO EM CARREIRA.
CORPOS ESPECIAIS.
AUDITOR.
CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR.
PRINCÍPIO DA NÃO INVERSÃO DE POSIÇÕES.
LISTA DE ANTIGUIDADE.
DESPACHO NORMATIVO.
ÂMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO.
FUNDAMENTAÇÃO A POSTERIORI.
HIERARQUIA DAS FONTES DE DIREITO.
APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
Sumário:I - O art. 32.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de Novembro, relativo ao regime de transição de carreiras dos serviços de apoio do Tribunal de Contas, ao referir os «actuais assessores principais», «todos com nove ou mais anos de serviço na carreira técnica superior» tem subjacente uma prévia apreciação legislativa da situação de cada um dos casos dos assessores que aí desempenhavam funções.
II - Sendo um facto que havia assessores que desempenhavam funções nos serviços de apoio do Tribunal de Contas e que tinham menos de nove anos de serviço na carreira técnica superior, que tinham acedido a essa carreira e a essa categoria através de concurso externo excepcional de acesso, aberto ao abrigo do preceituado no art. 28.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, em que foi dada relevância a tempo de serviço noutras carreiras considerado como «experiência profissional adequada», aquela referência no n.º 1 do art. 32.º a que todos tinham nove ou mais anos de serviço na carreira técnica superior deve ser interpretada como dando relevo a essa «experiência profissional» como tempo de serviço naquela carreira, para efeitos da transição de carreiras operada por aquele diploma.
III - Esta solução legislativa está em consonância com o princípio da não inversão das posições relativas de funcionários por efeitos de reestruturação de carreiras, que emana do art. 21.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
IV - As listas de antiguidades apenas incluem o tempo na categoria e não o tempo na carreira em que ela se insere (art. 93.º, n.º 2, alínea c) do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, e da mesma norma do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março), pelo que é incorrecta a consideração do tempo que consta da lista de antiguidades como único factor a considerar para determinar o tempo de serviço na carreira técnica superior, relevante para efeitos do citado art. 32.º, n.º 1.
V - O art. 37.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 440/99, prevê apenas a prestação de serviço por mais de um ano, como requisito para a transição de funcionários requisitados em serviço na Direcção-Geral do Tribunal de Contas, prestação de serviço essa que, relativamente às carreiras do corpo especial, deve ser entendida como tendo de se materializar em actividades de fiscalização próprias destas carreiras.
VI - Sendo aquele o único requisito temporal previsto naquele art. 37.º, é ilegal a decisão que indefere pedidos de transição formulados por funcionários requisitados que tinham prestado serviço em equipas e acções concretas de auditoria ligadas às atribuições do Tribunal de Contas com vista à preparação dos processos de fiscalização prévia, concomitante ou sucessiva, com o fundamento de que era exigível que tivessem desempenhado tais funções desde o início de 1998 até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 440/99, em 1-12-99, por a «alta qualificação» e o «alto nível» exigidos pelas funções reclamarem um período de experiência dessa dimensão.
VII - Não pode atribuir-se valor normativo a despachos emitidos por entidade sem poder legislativo que contrariam o disposto em diploma legislativo.
VIII - Os recursos contenciosos são de mera legalidade (art. 6.º da L.P.T.A.), visando-se neles apreciar a legalidade da actuação da Administração tal como ela ocorreu, não podendo o tribunal, perante a constatação da invocação de um fundamento ilegal como suporte da decisão administrativa, apreciar se a sua actuação poderia basear-se noutros fundamentos, designadamente os invocados a posteriori na resposta ou nas alegações do recurso contencioso.
Nº Convencional:JSTA00057805
Nº do Documento:SA120020529046544
Data de Entrada:02/20/2002
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:PRES DO TRIBUNAL DE CONTAS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP PRES DO TRIBUNAL DE CONTAS 65/00 DE 2000/06/20.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CONST97 ART2 ART3 N1 N2 ART13 ART53 ART47 N2 ART112.
DL 440/99 DE 1999/11/02 ART14 N2 ART32 ART37.
LPTA85 ART6 ART57.
DL 184/89 DE 1989/07/02 ART40.
CPA91 ART133 N1 D ART135.
DL 427/89 DE 1989/12/07 ART9 N1 ART12 N1.
DL 404-A/98 DE 1998/12/18 ART21.
DL 497/88 DE 1988/12/30 ART93 N2 C.
DL 100/99 DE 1999/03/31.
CCIV66 ART9 N3 ART10.
PORT 1100/99 DE 1999/12/21.
L 98/97 DE 1997/08/26 ART14 ART15 ART30 N2 A B C ART37 N1 N2.
TCSTA59 ART2.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC26010 DE 1996/05/07 IN AP-DR 1998/08/10 PAG348.; AC STAPLENO PROC32091 DE 1997/01/15 IN AP-DR 1999/05/28 PAG85.; AC STAPLENO PROC30762 DE 1999/02/10 IN AP-DR 2001/05/04 PAG257.; AC STA PROC11415 DE 1979/02/01 IN AD N210 PAG741 IN AP-DR 1983/03/24 PAG230.; AC STA PROC17570 DE 1983/07/07 IN AP-DR 1986/10/22 PAG3405.; AC STA PROC20966 DE 1985/07/25 IN AP-DR 1989/04/17 PAG3037.; AC STA PROC27011 DE 1989/06/20 IN AP-DR 1994/11/15 PAG4391.; AC STA PROC33071 DE 1994/04/21 IN AP-DR 1996/12/31 PAG3055.; AC STAPLENO PROC32702 DE 1998/11/10 IN AP-DR 2001/04/12 PAG1207.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG171.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI 10ED PAG479 VII 9ED PAG1329.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG472.
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