Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 040051 |
| Data do Acordão: | 10/06/1998 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA NETO |
| Descritores: | DIREITO COMUNITÁRIO DECISÃO COMISSÃO DA CEE REGULAMENTO COMUNITÁRIO REENVIO PREJUDICIAL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS EXPLORAÇÃO DE ROTA AÉREA COMPANHIA ESTRANGEIRA DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA NACIONALIDADE FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO LIBERALIZAÇÃO DOS TRANSPORTES AÉREOS TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES |
| Sumário: | I - Não sendo caso de obrigatoriedade de recurso prejudicial para o Tribunal de Justiça, nos termos do art. 177 do Tratado CE, deve tal faculdade ser usada com parcimónia, face às circunstâncias concretas, pelos órgãos jurisdicionais dos Estados Membros. II - Na fundamentação do acto administrativo devem ser expressas sucintamente as razões de facto e de direito, por forma a revelar-se a um destinatário normal, do tipo do acto em causa, o iter cognoscitivo e valorativo concretamente seguido, o que tudo supõe clareza, suficiência e congruência. III - O Estado Português obrigou-se, perante a Comissão Europeia, e dentro do "Plano Estratégico de Saneamento Económico-Financeiro" da TAP, a aplicar o art. 4 do Regulamento (CEE) n. 2408/92 às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 1996, o mais tardar, publicando as obrigações de serviço público para as rotas em questão (v. Decisões da Comissão n. 94/698/CE, de 6.7.94, publicada no JOCE n. L-279 de 28.10.94). IV - Nem a decisão acabada de referir nem o art.4 do Regulamento n. 2408/92 obstam à aplicação do art. 3 deste, "maxime" do seu n. 2. V - Assim Portugal não estava obrigado até 1.4.97 a conceder aqueles direitos de cabotagem a uma companhia aérea licenciada pela Inglaterra e que se apresentou ao abrigo do mencionado art. 4, uma vez que não seriam exercidos num serviço que constituísse extensão de voos com partida do Estado de registo da transportadora ou como preliminar de outros que àquele se destinassem. VI - E não há qualquer afronta assim ao art. 6 do Tratado CE (discriminação em razão da nacionalidade), uma vez que é o mesmo a prever uma paulatina liberalização dos transportes. |
| Nº Convencional: | JSTA00050489 |
| Nº do Documento: | SA119981006040051 |
| Data de Entrada: | 03/26/1996 |
| Recorrente: | FLIGHTLINE LDA |
| Recorrido 1: | SE DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DE 1995/12/22. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Área Temática 2: | DIR COMUN. / DIR ECON - DIR CONC DIR TRANSP/DIR AER. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART57 ART103. CPA91 ART5 ART6 ART6-A ART125. |
| Legislação Comunitária: | T CEE ART6 ART74 ART84 N2 ART177 ART189. REG CONS CEE 2408/92 ART3 N1 N2 ART4 N1 A F H ART42. DECIS COM CEE 94/698 DE 1994/07/06 ART1 E PAR4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1987/03/04 IN AD N288 PÁG405. AC STA DE 1989/01/10 IN AD N339 PÁG1303. AC STA DE 1996/07/11 IN AD N424 PÁG457. |
| Referência a Doutrina: | MOTA DE CAMPOS DIREITO COMUNITÁRIO V2 PÁG315-316. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO PÁG204-205. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIDMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PÁG106. |