Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01819/03 |
| Data do Acordão: | 07/05/2005 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS. OPÇÃO PELO SERVIÇO ACTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. |
| Sumário: | I - Antes da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da alínea a) do nº 7 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, não existia qualquer norma que previsse a formulação da opção pelo serviço activo por Deficientes das Forças Armadas fora dos momentos indicados no artº 7º do Decreto Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, designadamente que a permitisse a qualquer momento, quando o interessado bem entendesse e fora do âmbito de uma “ revisão do processo”, tal como estava prevista naquela Portaria. II - Se essa norma não existia antes dessa declaração de inconstitucionalidade, também não passou a existir com ela, pois os efeitos das declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, definidos no artº 282º da CRP, consistem apenas na eliminação jurídica retroactiva de normas que a norma declarada inconstitucional eventualmente tenha revogado, efeitos estes que podem ser restringidos, nos termos do nº 4 do mesmo artigo, mas não ampliados. III - Não há qualquer norma da Portaria nº 162/76 que preveja uma situação que apresente similitude com a situação dos DFA que foram automaticamente considerados como tal por serem considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto Lei nº 210/73, pelo que não é possível encontrar por via de analogia, regulamentação para o exercício do direito de opção pelo serviço activo destes DFA, no âmbito do Decreto Lei nº 43/76. IV - Inexistindo qualquer regulamentação sobre a forma e momento de concretização por estes DFA, no âmbito do Decreto Lei nº 43/76, do direito de opção pelo serviço activo que lhes é reconhecido no acórdão do Tribunal Constitucional em que foi declarada a inconstitucionalidade da norma referida, não podia a Administração reconhecer tal direito, pois o princípio da legalidade (previsto no artº 266º, nº 2 da CRP e enunciado no artº 3º do CPA), a que está sujeita a generalidade da actuação da Administração, inclusivamente quando constitutiva, tem um conteúdo positivo, que se traduz em esta só poder fazer o que lhe é permitido pela Constituição, pela lei e por actos a que estas reconhecem força vinculativa. V - Por isso, na falta de regulamentação aplicável ao exercício do direito referido, a Administração não podia deferir um requerimento de regresso ao serviço activo em condições que dispensem plena validez, apresentado por um DFA que tinha podido optar pelo serviço activo no âmbito do Decreto Lei nº 210/73. VI - Em situações em que existe um regime jurídico introduzido pela lei ordinária, em que se reconhece a determinados cidadãos um direito com fundamento constitucional, mas se gera uma situação discriminatória incompatível com a Constituição, por esse reconhecimento não ser extensível a outros cidadãos que se encontram em situação substancialmente idêntica, pode entender-se que se está perante uma inconstitucionalidade por acção, ao atribuir-se o direito aos cidadãos beneficiados, ou perante uma inconstitucionalidade por omissão, por o direito não ser reconhecido a outros cidadãos. VII - No entanto, em qualquer das hipóteses, o direito não poderia ser reconhecido administrativamente a cidadãos incluídos no grupo não abrangidos pelo benefício, pois o reconhecimento da inconstitucionalidade por acção conduziria à eliminação do benefício em relação a todos e a inconstitucionalidade por omissão apenas pode ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, em processo próprio, nos termos do artº 283º da CRP. VIII - Também não poderia reconhecer-se administrativamente o direito, afirmando a inconstitucionalidade parcial da norma que atribui o direito, na parte em que o restringe apenas a um grupo de cidadãos, quando o regime legal sobrevivente à declaração de inconstitucionalidade, pelas suas próprias características, é inaplicável à situação dos restantes cidadãos. |
| Nº Convencional: | JSTA00062392 |
| Nº do Documento: | SAP2005070501819 |
| Data de Entrada: | 11/12/2003 |
| Recorrente: | TENENTE-GENERAL COMTE DE PESSOAL DO EXÉRCITO |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
| Objecto: | AC TCA - AC STAPLENO PROC46812 DE 2003/04/30. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - EST MIL. |
| Legislação Nacional: | PORT 162/72 DE 1972/03/24 N7 A. DL 43/76 DE 1976/01/20 ART7. CONST97 ART266 ART282 ART283. CPA91 ART3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC48072 DE 2002/11/12.; AC STAPLENO PROC47950 DE 2003/05/25.; AC STAPLENO PROC234/04 DE 2004/05/06.; AC STAPLENO PROC1439/02 DE 2005/05/24. |
| Aditamento: | |