Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0485/02
Data do Acordão:09/26/2002
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:LEGALIZAÇÃO DE OBRA CLANDESTINA.
ÁREA DE PAISAGEM PROTEGIDA SINTRA-CASCAIS.
PARQUE NATURAL SINTRA-CASCAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
DELEGAÇÃO DE PODERES.
NULIDADE.
ACTO NULO.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
INICIATIVA PRIVADA.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
SEGURANÇA.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
DEFERIMENTO TÁCITO.
AUTORIZAÇÃO PRÉVIA.
ADMINISTRAÇÃO CENTRAL.
Sumário:I - O silêncio da Administração perante pedido de legalização de obra já edificada sem licença não equivale ao deferimento tácito.
II - O DL 292/81 de 15 de Outubro criou a Área de Paisagem Protegida de Sintra-Cascais (APPSC), sendo que o Dec. Reg. 8/94, de 11 de Março, reclassificou a anterior APPSC, e à qual deu a designação de Parque Nacional de Sintra-Cascais (PNSC). Por outro lado, aquele DL 292/81 de 15 de Outubro, deixou de estar em vigor, ao menos no que respeita às matérias que ali passaram a ser reguladas, com a aprovação do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais e respectivo regulamento, através do Decreto-Regulamentar n° 9/94 de 11 de Março (cf. nº2 do art.º 17.º do Dec. Lei 193/93, de 24 de Maio, diploma que estabeleceu a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza -ICN).
III - As competências deferidas ao Governo, através do Ministro da Qualidade de Vida (nomeadamente a autorização prévia para lia construção de imóveis bem como a ampliação dos existentes", exigida pela al. b) do n.º 1 do art.º 7.º daquele DL 292/81), por força daquele art.º 17.º (nº 1) do Dec. Lei 193/93 passaram para o Presidente do ICN, sendo que a Comissão Directiva do PNSC, com a implementação dos aludidos plano e regulamento, é o seu órgão executivo (cf. art.º 17.º do DL 19/93 de 23 de Janeiro), cujo elenco de competências se mostra enunciado no art.º 18.º daquele DL 19/93 (cf. ainda, e v.g. art°s 4°, nºs 1, al. i) e 10°, al, a), do Regulamento aprovado pelo citado DR 9/94).
IV - São os interesses públicos em jogo, que requerem no caso tal intervenção de órgão da Administração Central, tendo em vista, nomeadamente que a Lei Fundamental faz incumbir sobre o Estado, "criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza" (in alínea c) do nº 2 do art°. 66° da C.R.P .), sem menosprezo das competência deferidas às câmaras municipais com vista garantir o exercício do direito de construir e em obediência a parâmetros de ordem urbanística.
V - Deve improceder a arguição de inconstitucionalidade endereçada a diploma (no caso, o citado DL 292/81, o qual já então não vigorava - cf. ponto 2) que não foi aplicado pelo acto recorrido.
VI - Ressaltando perfeitamente perceptível do acto impugnado, e das sucessivas remissões operadas, o iter cognoscitivo e valorativo da Administração para ter desatendido a pretensão edificativa do recorrente, deve concluir-se que deu cumprimento ao dever de fundamentação imposto pelos art°s 268º, n.º 3, da CRP e 124º e 125º do CPA.
VII - O DL 445/91 de 20 de Novembro (ou o RGEU), competência da Câmara Municipal e do seu matéria urbanística, em nada contenderam ao referirem-se Presidente quanto a com o regime da delegação e subdelegação de competências daqueles órgãos autárquicos, constantes do DL 100/84, depois alterado pela Lei 18/91 de 12 de Junho.
VIII - O "jus aedificandi" (mais propriamente ainda o direito de urbanizar lotear e edificar) não se inclui no direito de propriedade privada, a que se refere o artº 62.º da CRP, sendo antes o resultado de uma atribuição jurídica pública decorrente do ordenamento jurídico urbanístico pelo qual é modelado, só podendo ser exercido se se contiver dentro dos limites de tal modelação e respeitar as restrições por ela impostas, modelação essa (no caso, a interdição de construir no local em causa, e em obediência aos enunciados valores) que em nada contende com a matéria relativa à iniciativa económica privada e ao seu livre exercício, consagrado no nº 1 do artº 61° da CRP, não se verificando, pois, uma contracção inadmissível do núcleo fundamental do direito de propriedade ou da livre iniciativa económica privada.
IX - Estando a Administração subordinada à lei (cf. artº 266° da CRP), o A.C.I., ao haver dado cumprimento a uma prescrição de ordem urbanística que veda o direito de construir em área prioritária para a conservação da natureza, não incorreu em violação dos princípios da igualdade, justiça, proporcionalidade, segurança, confiança, boa fé e respeito pelos seus direitos e interesses legalmente protegidos; por outro lado, porque o princípio da igualdade não postula um «direito à igualdade na ilegalidade», ou à «repetição dos erros», podendo a Administração afastar-se de uma prática anterior que se mostre ser ilegal, não colhe nesse plano a invocação de que uma outra construção foi edificada na vizinhança.
Nº Convencional:JSTA00058056
Nº do Documento:SA1200209260485
Data de Entrada:03/15/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:VEREADOR DO PELOURO DA CM DE CASCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Indicações Eventuais:JURISPRUDÊNCIA UNIFORME.
Área Temática 1:DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO.
DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND GARANTIAS ADMI.
Legislação Nacional:CONST97 ART61 N1 ART62 ART66 N1 C ART266 ART268 N3.
CONST89 ART13 ART61 N1 ART62 ART66 N2 C ART266 ART268 N3.
DL 445/91 DE 1991/11/20 ART1 ART2 ART16 N6 ART29 ART61 N1 ART62 N1 ART63 N1 G.
PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DE SINTRA-CASCAIS APROVADO PELO DRGU 9/94 DE 1994/03/11 ART4 N1 I ART10 A.
DRGU 9/94 DE 1994/03/11 ART1.
CPA91 ART37 N2 ART108 N1 N3 ART124 ART125 ART133 N2 D.
DL 250/94 DE 1994/10/15.
DL 166/70 DE 1970/04/15 ART1 N1 A B C ART2 N2 ART13 N1.
RGEU51 ART1 ART7 ART167.
DL 292/81 DE 1981/10/13 ART2 ART7 N1 B.
DL 193/93 DE 1993/03/24 ART2 N2 D E ART17 N1.
DRGU 8/94 DE 1994/03/11.
DL 19/93 DE 1993/01/23 ART14 ART17 ART18.
LAL84.
LAL91 ART51 N2 ART52 N1 N2 ART53 ART54 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC36957 DE 1997/10/23 IN AP-DR 2001/09/25 PAG7182.; AC STA PROC39600 DE 1998/05/06.; AC STA PROC43433 DE 1998/05/19.; AC STA PROC47069 DE 2001/05/24.; AC STA PROC48064 DE 2001/11/27.; AC STAPLENO PROC39598 DE 1998/03/31.; AC STA PROC39021 DE 1997/02/04.; AC STA PROC42789 DE 1997/09/25.; AC STA PROC29568 DE 1992/02/13.; AC STA PROC46851 DE 2001/02/01.; AC STA PROC43429 DE 1998/09/29.; AC STA PROC47319 DE 2001/10/30.; AC STA PROC45493 DE 2001/12/12.; AC STA PROC35751 DE 1997/09/30.; AC STAPLENO PROC27816 DE 1998/02/18.; AC STA PROC41194 DE 2000/05/24.; AC STA PROC40923 DE 2001/01/24.; AC STA PROC48179 DE 2002/03/07.; AC TC 377/99 PROC501/96 DE 1999/06/22 IN DR 49 IIS DE 2000/02/28.; AC TC 544/2001 PROC194/01.; AC STA PROC30858 DE 1994/05/12.; AC STA PROC38538 DE 1997/12/09.; AC STA PROC37235 DE 1999/02/25.; AC STA PROC46607 DE 2000/12/14.; AC STA PROC46609 DE 2001/04/05.
Referência a Doutrina:ROGÉRIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO LIÇÕES POLICOPIADAS 1978 PAG116.
ALVES CORREIA O PLANO URBANÍSTICO E O PRINCÍPIO DA IGUALDADE PAG348.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG459.
ANDRÉ FOLQUE FERREIRA A ORDEM MUNICIPAL DE DEMOLIÇÃO DE OBRAS ILEGAIS ESTUDO PARA A COMPREENSÃO DAS RELAÇÕES ENTRE O PODER DE DEMOLIÇÃO E O PODER DE LICENCIAR CONSTRUÇÕES IN REVISTA JURÍDICA DO URBANISMO E DO AMBIENTE N5166 PAG46.
Aditamento: