Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028475
Data do Acordão:12/03/1992
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:AZEVEDO MOREIRA
Descritores:LOTEAMENTO
PLANO DE URBANIZAÇÃO
PARECER OBRIGATÓRIO
INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO CULTURAL
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
CORRECÇÃO DA PETIÇÃO
ACTO CONFIRMATIVO
LEI DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
COMUNICAÇÃO DO ACTO
BOLETIM DE AUTARQUIA
Sumário:I - A correcção da petição de recurso, processualmente inadmissível segundo os recorridos, e não coberta por despacho judicial configurar-se-ia como uma nulidade processual que fica sanada por falta de reacção tempestiva por parte daqueles uma vez notificados do acto.
II - Não apresenta carácter confirmativo um acto que tem conteúdo diferente de um outro anterior (pretensamente confirmado) e que, além disso, produziu ele próprio, e não aquele, os efeitos lesivos que o recorrente pretende eliminar através do recurso contencioso.
III - O art. 55 da LPTA, como regra de processo, é seguramente de aplicar aos recursos interpostos a partir da entrada em vigor deste diploma legal.
IV - O momento da prolação ou da constituição do acto impugnado é absolutamente irrelevante para efeito de determinação do seu regime contencioso.
V - A comunicação dos actos administrativos por boletim da autarquia, nos termos do art. 84 do Dec-Lei n. 100/84 de 29 de Março, só produz os seus efeitos normais relativamente aos destinatários que participem ou, através de impulso procedimental próprio, pretendam participar numa determinada relação jurídico-administrativa com as entidades públicas aí referidas.
VI - Nos termos do n.1 do Dec-Lei n. 289/73 de 6 de Junho, qualificavam-se como operações de loteamento aqueles que tivessem por objecto ou simplesmente como efeito a divisão em lotes de qualquer área de um ou vários prédios, em zona urbana ou rurais e destinados à construção.
VII - Um plano de urbanização de pormenor pode também, desde que dele resulte o apontado efeito, configurar-se como operação de loteamento.
VIII- A remessa de parecer discordante de parecer obrigatório do Instituto Português do Património Cultural, ultrapassado o prazo fixado no art. 12 n. 1 al. b) e 4 do Dec-Lei n. 166/70 de 15 de Abril, é juridicamente irrelevante atento o disposto no art. 13 do mesmo diploma legal.
IX - Constituindo o licenciamento de uma obra de construção um acto administrativo ele terá, ainda que validamente formado quanto aos restantes aspectos, que respeitar os planos de urbanização (mesmo de pormenor) vigentes que têm natureza regulamentar, portanto normativa.
Nº Convencional:JSTA00036602
Nº do Documento:SA119921203028475
Data de Entrada:06/12/1990
Recorrente:SOC DE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS TURISTICOS J B GOMES LDA
Recorrido 1:INST PORTUGUES DO PATRIMONIO CULTURAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB.
Legislação Nacional:LPTA85 ART1 ART36 N1 C ART40 ART55 ART82 ART85 ART102 ART136.
CPC67 ART205 N1 ART648 N3.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART84.
DL 289/73 DE 1973/06/06 ART1 ART2 N2 ART14.
PORT 247/77 DE 1977/05/19 ART4.
DL 166/70 DE 1970/04/15 ART12 N1 B N4 ART13 N1 ART15 N1 A C.
DL 1/78 DE 1978/01/78 ART1.
DL 46349 DE 1965/05/22 ART19 PAR1 N2 G.
DRGU 34/80 DE 1980/08/02 ART3.
DL 560/71 DE 1971/12/17 ART3 N4 N5 ART7 N1 N2 N3.
DL 77/84 DE 1984/03/08 ART6 N2 N3.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC23947 DE 1987/02/05.
Referência a Pareceres:P PGR 10/91 DE 1991/03/21.