Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028227
Data do Acordão:12/17/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
PROCESSO DISCIPLINAR
ARGUIDO
AMEAÇA COM ARMA DE FOGO
SEQUESTRO
MEDIDA DA PENA
CONSUMPÇÃO
Sumário:I - O recorrente, como arguido em processo disciplinar, nem é obrigado a responder às questões postas, nem a elas responder com verdade.
II - O crime do artigo 152 do Código Penal, que pune as ameaças com arma de fogo, é consumido, no crime de sequestro, nos termos do artigo 160 n. 3 do mesmo Código, verificando-se uma só punição agravada.
Nº Convencional:JSTA00033742
Nº do Documento:SA119911217028227
Data de Entrada:03/22/1990
Recorrente:MARQUES , VITOR
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAI DE 1990/01/15.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR CRIM.
Legislação Nacional:DL 40118 DE 1955/04/06 ART4 ART16 ART23 ART27 ART36.
CP82 ART142 ART152 ART160 ART165 ART176.