Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 028227 |
| Data do Acordão: | 12/17/1991 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA PROCESSO DISCIPLINAR ARGUIDO AMEAÇA COM ARMA DE FOGO SEQUESTRO MEDIDA DA PENA CONSUMPÇÃO |
| Sumário: | I - O recorrente, como arguido em processo disciplinar, nem é obrigado a responder às questões postas, nem a elas responder com verdade. II - O crime do artigo 152 do Código Penal, que pune as ameaças com arma de fogo, é consumido, no crime de sequestro, nos termos do artigo 160 n. 3 do mesmo Código, verificando-se uma só punição agravada. |
| Nº Convencional: | JSTA00033742 |
| Nº do Documento: | SA119911217028227 |
| Data de Entrada: | 03/22/1990 |
| Recorrente: | MARQUES , VITOR |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINAI DE 1990/01/15. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Área Temática 2: | DIR CRIM. |
| Legislação Nacional: | DL 40118 DE 1955/04/06 ART4 ART16 ART23 ART27 ART36. CP82 ART142 ART152 ART160 ART165 ART176. |