Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01629/13 |
| Data do Acordão: | 10/02/2014 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS RECONVENÇÃO |
| Sumário: | I – A reconvenção traduz-se na formulação de um novo pedido numa acção já instaurada o qual tem de ter, formal e substancialmente, uma relação ou conexão com o pedido inicialmente formulado pelo Autor. II - Se assim é, não se pode duvidar de que ambas essas acções estão sujeitas ao mesmo tratamento processual, designadamente no que tange ao ónus da prova, o que quer dizer que, em qualquer dos casos, se lhes aplica o disposto no art.º 342.º do CC. III - Nesta conformidade, havendo reconvenção, o Réu (Autor reconvindo) terá de fazer prova dos factos constitutivos do direito que invoca e quer ver reconhecido e competirá ao Autor (Réu na reconvenção) a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. |
| Nº Convencional: | JSTA000P18016 |
| Nº do Documento: | SA12014100201629 |
| Data de Entrada: | 01/17/2014 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE ALPIARÇA |
| Recorrido 1: | A............, LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |