Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0872/09
Data do Acordão:10/21/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
RECURSO JURISDICIONAL
ALÇADA
NULIDADE INSUPRÍVEL
Sumário:I - O artigo 73.º n.º 1 alínea a) do Regime Geral das Contra-Ordenações (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro), não é subsidiariamente aplicável aos recursos de decisões de jurisdicionais em processos tributários de contra-ordenação, pois a matéria é regulada no artigo 83.º do RGIT, inexistindo lacuna a requerer integração;
II - Não se prevendo no RGIT outros casos de recurso para além dos contidos no seu artigo 83.º, mas sendo plenamente justificável, se não mesmo uma exigência constitucional, a possibilidade de recurso independentemente da alçada em casos especiais, em que a gravidade da situação o justifique e que tenham cabimento legal, tem de entender-se que o n.º 2 do artigo 73.º do Regime Geral das Contra-Ordenações é subsidiariamente aplicável, ex vi da alínea b) do artigo 2.º do RGIT, aos recursos jurisdicionais em processos tributários de contra-ordenação;
III - Decretada em processo judicial de contra-ordenação a nulidade insuprível da decisão administrativa de aplicação da coima, há lugar à baixa dos autos à autoridade tributária que aplicou a coima para eventual renovação do acto sancionatório.
Nº Convencional:JSTA00066039
Nº do Documento:SA2200910210872
Data de Entrada:09/17/2009
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:A... E FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF MIRANDELA DE 2008/10/23 PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO.
Legislação Nacional:DL 433/82 DE 1982/10/27 ART73 N1 A N2.
LOFTJ99 NA REDACÇÃO DO DL 303/2007 DE 2007/08/24 ART24 N1.
RGIT01 ART63 N1 D.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC444/09 DE 2009/06/03.; AC STA PROC683/09 DE 2009/09/16.; AC STA PROC699/09 DE 2009/10/14.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA E OUTRO REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS ANOTADO 3ED PAG578 PAG579.
Aditamento: